A 5ª Turma do STJ entendeu que não há diminuição de pena se a confissão do réu é de um crime diferente daquele pelo qual foi denunciado, como no caso de quem foi denunciado por tráfico de drogas, mas confessou ser usuário e queria receber atenuação.
O réu foi condenado à pena de quatro anos de reclusão, em regime fechado e, no TJ do Paraná, em sede de apelação, requisitou absolvição ou, alternativamente, a modificação do regime prisional. Seu principal argumento foi ter confessado espontaneamente ser usuário de drogas. Afirmou que as substâncias ilícitas apreendidas pela polícia, transportadas por ele, eram para uso próprio.
O acórdão do TJ-PR preservou a condenação, entretanto entendeu pela redução da pena, bem como pela aplicação da atenuante da confissão espontânea. Insatisfeito com a decisão, o Ministério Público interpôs no STJ um recurso especial alegando que o "réu confessou fato diverso daquele que ensejou a condenação, o que não pode ser levado em consideração para o reconhecimento e incidência da atenuante da confissão espontânea".
O MP sustentou, ainda, que a alusão de que o porte de drogas era para uso próprio servia para “despistar” o tráfico e não para contribuir com o esclarecimento da verdade.
O relator, ministro Gilson Dipp, afirmou que, conforme jurisprudência do STJ, não há incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea quando o acusado por tráfico de drogas confessa ser usuário. Ele ainda lembrou que para a pena seja reduzida, o réu deve admitir a autoria do fato criminoso que lhe é imputado, e não outro.
Sendo assim, a 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do MP. (REsp. nº 1133917)
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