"O Direito Penal na atualidade já não pode ser estudado e compreendido sem a integração dos princípios constitucionais que limitam o jus puniendi(...): o Direito Penal existe para a tutela de bens jurídicos, os mais relevantes e contra os ataques mais intoleráveis (fragmentariedade); somente quando outros ramos do Direito não resolvem o conflito é que pode ter incidência o Direito Penal (subsidiariedade); ninguém, de outro lado, pode ser punido pelo que pensa e pelo que é(princípio da materialização do fato); a tipicidade exige, ademais, que o fato exteriorizado seja legalmente previsto na ordem jurídica (legalidade e taxatividade) e ofensivo ao bem jurídico (lesão ou perigo concreto de lesão, segundo o princípio da ofensividade). E só responde por ele quem o praticou ou dele participou (responsabilidade pessoal), com dolo ou culpa(princípio da responsabilidade subjetiva) e se tinha possibilidade de se motivar no sentido da norma e agir de modo diverso (princípio da culpabilidade). Todos os réus, na medida das suas igualdades, devem ser tratados igualmente; e desigualmente, na medida das desigualdades (princípio da igualdade); as penas devem ser as legalmente previstas (princípio da legalidade) e proporcionais (princípio da proporcionalidade da pena), nunca desumanas ou cruéis (princípio da humanidade da pena), e jamais podem ofender a dignidade humana(principio da proibição da pena indigna)!
(In: Direito Penal: Introdução e Princípios Fundamentais
Bianchini, Alice; García-Pablos, Antônio & Gomes, Luiz Flávio)
Um comentário:
parabens pelo trabalho!
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