É inadmissível – por ausência de previsão legal – e a extinção da punibilidade penal pela prescrição projetada. Na esteira desse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do TJRS deu provimento a uma apelação crime para anular a sentença e dar seguimento à ação penal.
A decisão foi proferida nos autos de queixa-crime segundo a qual o querelado teria dito ao querelante “nego safado, ladrão e sem vergonha, vou te arrebentar”. O querelante atuava, na ocasião, como Delegado Regional da Federação Gaúcha de Futebol no campo do Sport Club Ivoti e não teria reagido à agressão verbal praticada perante outras pessoas.
Na sentença, a juíza Célia Cristina Veras Perotto, da Comarca de Ivoti (RS), extinguiu a punibilidade em razão da prescrição projetada do querelado, o que ocasionou apelação sob a alegação de que o curso da prescrição havia sido interrompido pelo recebimento da queixa-crime.
Após parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso, o relator, desembargador Jaime Piterman votou pela reforma da sentença acolhendo o parecer ministerial exarado pelo procurador de Justiça Antonio Carlos de Avelar Bastos.
Segundo as palavras do representante do MP, a modalidade de prescrição projetada não está prevista no nosso ordenamento jurídico brasileiro e tem sido rejeitada pela jurisprudência dominante, inclusive do STF.
A prescrição projetada é a declarada com base em provável apenamento futuro.
De igual modo, o tribunal entendeu inocorrente a prescrição pela pena em abstrato, pois ao crime do art. 140, §3º, do Código Penal são cominadas penas de reclusão de um a três anos e multa, aplicando-se lapso prescricional de oito anos, enquanto que o fato ocorreu em 23/11/2003 e, sem reconciliação, a queixa foi recebida em 12/12/2005, interrompendo a fluência do prazo.
Embargos de declaração aguardam julgamento.
Atua em nome do apelante o advogado Antonio Carlos Cortes. (Proc. n. 70036300689)
Integra do Acórdão:
Fonte: Site Espaço Vital
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