Caio, na qualidade de diretor financeiro de uma conhecida empresa de fornecimento de material de informática, se apropriou das contribuições previdenciárias devidas dos empregados da empresa e por esta descontadas, utilizando o dinheiro para financiar um automóvel de luxo.
A partir da comunicação feita por Adolfo, empregado da referida empresa, tal fato chegou ao conhecimento da Polícia Federal, dando ensejo à instauração de Inquérito para apurar o crime previsto no artigo 168-A do Código Penal. No curso do aludido procedimento investigatório, a autoridade policial apurou que Caio também havia praticado o crime de sonegação fiscal, uma vez que deixara de recolher ICMS relativamente às operações da mesma empresa. Ao final do Inquérito Policial, os fatos ficaram comprovados também pela confissão de Caio em sede policial. Nessa ocasião ele afirmou estar arrependido e apresentou comprovante de pagamento exclusivamente das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, pagamento realizado após a instauração da investigação, ficando não paga a dívida relativa ao ICMS. Assim, o delegado encaminhou os autos ao Ministério Público Federal que denunciou Caio pelos crimes previstos nos artigos 168-A do Código Penal, e 1º. Inciso I da Lei 8137/90, tendo a inicial acusatória sido recebida pelo juiz da vara federal da localidade. Após analisar a resposta à acusação apresentada pelo advogado de Caio, o aludido magistrado entendeu não ser o caso de absolvição sumária, tendo designado audiência de instrução e julgamento.
Com base nos fatos narrados no enunciado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso;
a) qual é o meio de impugnação cabível da decisão do Magistrado que não o absolvera sumariamente?
b) a quem a impugnação deve ser endereçada?
c) Quais fundamentos devem ser utilizados?
Um comentário:
com relação ao ICMS, eu coloquei na prova a súmula vinculante 24. A OAB me deu errado. Não caberia esta sumula?
Postar um comentário