A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 107507) para A.C.S., denunciado por ter, supostamente, adulterado sinal identificador de um automóvel. Ele pede que o Supremo reconheça que os fatos apontados na denúncia não se enquadram no que prevê o artigo 311 do Código Penal.
Ao receber o processo, o juiz da 1ª Vara de Frederico Westphalen (RS) julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu, por entender que o fato não constituiria a infração penal prevista no dispositivo do Código Penal. O Ministério Público (MP) do Rio Grande do Sul recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ) do estado contra essa decisão do juiz de primeiro grau, mas a corte estadual negou o apelo.
A acusação, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso, para que o processo retornasse à primeira instância e continuasse tramitando. Para o STJ, é pacífico naquela corte o entendimento de que adulteração de chassi ou de qualquer sinal identificador de veículo se enquadra no tipo penal previsto no artigo 311 do Código Penal.
A defesa recorreu dessa decisão ao Supremo, alegando que os fatos apontados seriam atípicos, e que o STJ teria reapreciado matéria fática, o que seria vedado em se tratando de um recurso.
Ao negar o pedido de liminar, a ministra disse que o ato do STJ questionado por meio do habeas corpus “se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte”. Nesse sentido, a ministra disse entender que as razões constantes da decisão do STJ “mostram-se relevantes, e num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ (pedido)”. Com esse argumento, a ministra disse não vislumbrar, no caso, a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), necessária para a concessão da tutela antecipada.
Fonte: Site do STF
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