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quinta-feira, março 3

Obrigatoriedade de concurso público de provas e títulos para juiz leigo dos Juizados Especiais do RS


Decisão proferida anteontem (1º) pelo CNJ estabelece, doravante, a realização de concurso público de provas e títulos para o exercício do cargo de juiz leigo dos Juizados Especiais do RS. A decisão se deu no julgamento de um pedido de providência formulado pelo advogado gaúcho Antonio Carlos Ribas de Moura Júnior.

No expediente encaminhado ao CNJ, ele sustenta que a exigência de cinco anos de experiência na Advocacia para exercício da função de juiz leigo nos Juizados Especiais, contida no artigo 7º da Lei estadual nº 9.099/95, "desnatura o conceito de justiça coexistencial, produzida pelos próprios integrantes da comunidade para restauração da paz social, como idealizado pelo art. 98, I, da Constituição de 1988".
É argumentado também que "o Estado do RS adota, para preenchimento do cargo de juiz leigo, apenas as exigências de formação jurídica, conduta idônea e capacidade de condução de audiência" - sem realização de concurso de provas e títulos.

Segundo o requerente, "os critérios adotados no RS vêm causando sensível diminuição na qualidade jurídica das sentenças proferidas no âmbito dos juizados".

Em sua manifestação, o TJRS informou que "o recrutamento dos juízes leigos para atuação nos Juizados Especiais é feito entre advogados com mais de cinco anos de experiência, conforme estabelecido nos arts. 7º e 9º da Lei Estadual nº 9442/1991".

No pedido de providências foi requerido que "se determine ao TJRS que realize, imediatamente, processo público de provas e títulos para seleção de juízes leigos para o sistema de Juizados Especiais, entre advogados com mais de dois anos de experiência".

A partir de voto do conselheiro  Walter Nunes da Silva Júnior, o CNJ concluiu que "mostra-se desarrazoada e desproporcional a exigência de período mínimo de cinco anos para acesso à função de juiz leigo dos Juizados Especiais, dada a transitoriedade e caráter auxiliar de tal atividade".

O julgado do CNJ conclui que a interpretação sistêmica, decorrente das edições da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, e da Lei nº nº 12.153, de 2012, leva à conclusão de que o art. 7º, caput, da Lei nº 9.099, de 1995, está revogado na parte em que exige, no mínimo, cinco anos de experiência como requisito para o exercício do cargo de juiz leigo.

Assim, o tempo máximo que pode ser estabelecido na lei estadual é de dois anos. "Merece, por conseguinte, nessa parte, ser acolhido o pleito do requerente, pois o art. 9º da Lei nº 9.441, de 1991, do Estado do RS, anterior às alterações normativas citadas, está, igualmente, revogado".

Quanto ao pedido da imediata realização de concurso, o CNJ considera que, "muito embora o Provimento nº 07, de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça estipule, no § 2º do seu artigo 7º, um prazo de três meses, a partir da publicação do ato, para que os tribunais realizassem os processos seletivos para recrutamento dos conciliadores e juízes leigos, o provimento de cargos remunerados traz repercussões orçamentárias relevantes".

O CNJ reconhece não ter sido possível ao Tribunal de Justiça gaúcho realizar, por enquanto, o certame sem a existência legal dos cargos e da respectiva dotação orçamentária, sob pena de responsabilização à luz da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

Assim, o colegiado aplicou uma "interpretação lógico-sistemática do referido dispositivo de maneira a compreender que o prazo para realização do concurso público nele previsto aplica-se tão somente aos casos em que haja cargos de juízes leigos criados por lei e a respectiva dotação orçamentária para seu provimento".

Síntese das decisões do CNJ

* Com as edições da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, e da Lei nº 12.153, de 2009, foram derrogados o art. 7º, caput, da Lei nº 9.099, de 1995, e o art. 9º da Lei Estadual nº 9.441, de 1991.

* Fica reconhecida a obrigação de o TJRS, nos termos do § 2º do art. 7º do Provimento nº 7, de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de três meses, prover essa espécie de cargo, desde que exista o cargo e haja dotação orçamentária específica para esse fim. (PP nº 0007929-65.2010.2.00.0000).
Fonte: Site Espaço Vital

Um comentário:

Anônimo disse...

É incoerente o prazo de 5 anos de exercício da advocacia, visto que, para ser juiz de carreira o prazo é de 03 anos.