O juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara Criminal da Capital, aplicou a Lei Maria da Penha (11.340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em um caso de lesão corporal envolvendo um casal homossexual.
Na decisão, o juiz concedeu a liberdade provisória ao réu, sem o pagamento de fiança, mediante termo de compromisso, segundo o qual ele deverá manter uma distância de 250 metros do seu companheiro.
Em três anos de união homoafetiva, o cabeleireiro Adriano Cruz de Oliveira foi vítima de várias agressões praticadas por seu companheiro, Renã Fernandes Silva, na casa onde moravam na Rua Carlos Sampaio, no Centro do Rio. A última aconteceu na madrugada do dia 30 de março, quando Renã atacou o cabeleireiro com uma garrafa, causando-lhe diversas lesões no rosto, na perna, lábios e coxa.
Para o juiz, a medida é necessária a fim de resguardar a integridade física da vítima. Importa finalmente salientar que a presente medida, de natureza cautelar, é concedida com fundamento na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), muito embora esta lei seja direcionada para as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Entretanto, a especial proteção destinada à mulher pode e dever ser estendida ao homem naqueles casos em que ele também é vítima de violência doméstica e familiar, eis que no caso em exame a relação homoafetiva entre o réu e o ofendido, isto é, entre dois homens, também requer a imposição de medidas protetivas de urgência, até mesmo para que seja respeitado o Princípio Constitucional da Isonomia, afirmou o juiz.
Na decisão, ele recebeu a denúncia contra Renã Fernandes, oferecida pelo Ministério Público estadual, que deu parecer favorável à medida.
O inquérito teve início na 5ª DP, na Lapa e, segundo os autos, os atos de violência ocorriam habitualmente. O cabeleireiro afirmou que seu companheiro tem envolvimento com traficantes e que já o ameaçou se ele chamasse a polícia por conta das agressões. O juiz determinou ainda que o alvará de soltura seja expedido e que o réu tome ciência da medida cautelar no momento em que for posto em liberdade.
Processo nº 0093306-35.2011.8.19.0001
Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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