(*) Fernando Brandini Barbagalo
Juiz de Direito no Distrito Federal e professor de Direito Penal e
Processual Penal
(Publicado caderno Direito & Justiça do Jornal Correio Braziliense de 25 de julho de 2011)
Quando todos interessados estudavam e debatiam os temas do projeto do novo Código de Processo Penal (PLS 156/09), o legislador federal surpreendeu a todos e aprovou mais um “remendo” ao desgastado estatuto processual penal.
Deixando de lado as razões e interesses políticos que motivaram a mais recente alteração , lege habemus e mais uma vez (e sempre) caberá aos operadores do direito minimizar a confusão sistêmica causada pelas diversas alterações no Código de Processo Penal.
Ao alterar uma parte do Código sem se atentar para as demais, permite-se a criação de contradições ou “furos” legislativos. Constata-se uma dessas possíveis confusões em relação ao prazo para o encerramento do inquérito policial quando houver prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, pois o artigo 10 do Código de Processo Penal deermina que “o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão”.
Contudo, a partir da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei 12043/11, houve uma mudança (bem-vinda) na sistemática, pois a prisão em flagrante torna-se efêmera e, observados os novos parâmetros legais (artigo 310, III, CPP), deve ser convertida em prisão preventiva.
Pois bem, inicialmente o legislador não estabeleceu o prazo para decisão sobre a conversão do flagrante em prisão preventiva, aplicando-se, portanto, a regra geral estabelecida no art. 800, inciso II, do Código, ou seja, o juiz poderá decidir sobre a conversão em até cinco dias. Ausente ainda o procedimento a ser adotado. Há necessidade ou não da oitiva do Ministério Público? Se o juiz entender adequado ouvir o representante ministerial, haverá constrangimento ilegal? Fora de dúvida que a conversão, eventualmente, levará alguns dias para ser implementada e, quando efetivada, certamente deverá ser expedido um mandado judicial a formalizar essa espécie de prisão, incidindo então a regra do art. 291, do CPP (“a prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo”).
Muito bem, considerando o texto atual do art. 10 do Código de Processo Penal (que não foi alterado pela nova lei), o prazo de 10 dias para o encerramento do inquérito policial é contado a partir do recolhimento e formalização do auto de prisão em flagrante (art. 304, CPP) e, posteriormente, com a eventual conversão para prisão preventiva, inicia-se novo prazo a contar do dia em que “se executar a ordem de prisão” preventiva?
Em resumo, o prazo para o encerramento do inquérito iniciado com a prisão em flagrante voltaria a correr integralmente com o cumprimento da ordem da prisão preventiva? Pensamos que não, pois haveria um alargamento no prazo para encerramento do inquérito policial em claro prejuízo ao réu, devendo ser contado o prazo de dez dias a partir da prisão em flagrante independentemente da conversão em prisão preventiva, porém, inadvertidamente, a lei admite outro entendimento.
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