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quarta-feira, julho 6

Valoração paralela da esfera do profano: que bicho é esse?

Minha aluna Tatiana Spironello – UFPel,  5º. Ano - contou-me via Twitter, que na segunda fase do concurso para o cargo de Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, houve uma pergunta que deixou todos, absolutamente todos os concorrentes de ‘calças curtas’.

A indagação: o que se entende por ‘valoração paralela da esfera do profano’?

Ninguém acertou a resposta. Teria sido útil indagar-se dos futuros Promotores sobre isso? Assim, desse modo?

Eu até me arriscaria a dizer que é provável que muitos Promotores de Justiça que atuam nas diversas comarcas desse Brasil, não tivessem condições de responder a essa indagação, o que não lhes retiraria o mérito, nem a capacidade de ocupar o cargo público de que são detentores.
O tema que está implexo na indagação é de absoluta relevância. Teria sido útil, portanto, arguí-lo de forma diversa, oportunizando aos candidatos dar a resposta que, certamente, muitos tinham condições de fazê-lo.

O assunto que  gravita em torno da ‘valoração paralela da esfera do profano’  diz respeito à culpabilidade.

Sabe-se que na doutrina finalista adotou-se a chamada Teoria Normativa Pura segundo a qual a culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou seja, é um juízo de censura, de reprovação da conduta.

Assim, integram a culpabilidade os elementos da imputabilidade, da exigibilidade de conduta adequada ao direito e da potencial consciência da ilicitude, de modo que para responsabilizar alguém pela prática de um fato típico e ilícito será imprescindível que esse sujeito seja imputável (detenha capacidade de entendimento e de determinação),  possa agir conforme o direito e, por fim, tenha condições de portar a consciência sobre o ilícito do comportamento realizado.

Portanto, à falta dos elementos antes referidos, tem-se ausente a culpabilidade que deverá ser declarada, caso a caso, pelo juiz que aferirá, por sua vez,  se o agente tinha capacidade de entendimento e de determinação, se era exigível, dele, uma conduta adequada ao direito – portanto diferente daquela praticada e, também, se o sujeito possuia condições de ter consciência sobre a ilicitude do fato praticado.

Pois em relação a essa última aferição – a possibilidade de ter a consciência sobre a ilicitude do fato praticado – reside a chamada “valoração paralela na esfera do profano”.

Ora, profano é aquele que não conhece o Direito e, portanto, não sabe a extensão do que é legal ou ilegal, lícito ou ilícito.

Por isso, o indivíduo, quando se comporta, considera as influências próprias da sua classe social, dos seus valores – éticos, religiosos, espirituais – e da sua cultura.

Portanto,  é possível imaginar-se uma situação em que alguém age, incidindo em comportamento típico e ilícito (porque não abrigado por nenhuma das causas de justificação), mas não culpável, eis que na sua avaliação (de agente profano), o agir é lícito.

É exatamente a esse comportamento que se atribui a denominação de ‘valoração paralela do profano’, ou seja, os limites da valoração do injusto levadas à efeito por um leigo, de acordo com a sua capacidade de captação.

Não teria sido mais útil perguntar aos concorrentes sobre como deve ser realizada  a aferição, pelo juiz, acerca da potencial consciência da ilicitude do agente?

2 comentários:

Tatiane disse...

Concordo plenamente, professora. Não vejo utilidade em empregar termos não usuais, e desconhecidos para a maioria, para eliminar um candidato em um concurso público. Certamente - atrevo-me a afirmar - muitos dos que fizeram a prova saberiam dissecar a teoria normativa pura com bastante fundamento. Aqueles que elaboraram a prova poderiam ter sido mais objetivos, esclarecendo sobre o quê estavam questionando os concursandos. Quem sabe, poderiam pedir que esmiuçassem a potencial consciência da ilicitude e focassem no erro de proibição, que me parece ligado à tal valoração paralela da esfera do profano. Essas dificuldades criadas não parecem razoáveis, porque impedem uma boa resposta por dificultarem os termos da pergunta. E arrisco o palpite de que muitos promotores de justiça também não saberiam explicar do que se trata a expressão em análise (muito embora tenham vasto conhecimento sobre os elementos que permeiam a culpabilidade). Parabéns pelo artigo! Bjo

Anônimo disse...

professora, meu nome é Laércio Rodrigues e sou acadêmico do 2 periodo do curso de direito, fiquei interessado nesse assunto e como ainda sou um tanto "leigo" por estár começando agora não entendi muito bem esse assunto.

a minha dúvida é a seguinte: a pessoa não pode alegar desconhecimento da lei e esse caso não é o mesmo que alegar desconhecimento da lei? valoração paralela da esfera do profano?

desculpe a minha ignorância no assunto professora