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segunda-feira, agosto 1

Julgamento de crime ciberespacial praticado contra criança e adolescente é de competência da Justiça Federal


O Ministério Público Federal interpôs recurso, no TRF, contra decisão do juiz federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, nos autos do Inquérito Policial 103389220104013500/GO - no qual se investiga a prática do crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 (oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:), ocorrido na internet.

O juiz federal entendeu ser o caso de competência estadual por não vislumbrar indício de transnacionalidade do delito.

O processo, de relatoria da desembargadora federal Assusete Magalhães, foi julgado pela 3.ª Turma do TRF.

A Turma entendeu que, sendo o Brasil signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n.º 99.710, de 21/11/1990, e presente a transnacionalidade do crime, a Justiça Federal é competente para processar e julgar o crime previsto no art. 241 da Lei 8.069, de acordo com o art. 109, V, da Constituição, que dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”.

A Turma consignou que, conforme entendimento jurisprudencial do STF, do STJ e desta Corte, a transnacionalidade de delitos cometidos pela internet é uma realidade, pois o próprio ambiente da rede permite o acesso de qualquer pessoa ao conteúdo publicado, em qualquer lugar do mundo.

Registrou também o órgão julgador que, no presente caso, o inquérito policial foi instaurado para apurar suposta prática de publicação, na página de relacionamento do Orkut, via rede mundial de computadores (internet), de imagens envolvendo pornografia infantil.

Concluiu a Turma que, estando o delito previsto em tratado ou convenção internacional de que o Brasil é signatário e consumando-se ele com a publicação de imagens de pornografia infantil na rede mundial de computadores - a partir de quando as imagens tornam-se acessíveis a qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à internet e pertencente à referida rede social -, a competência para investigar o crime é da Justiça Federal, à luz do art. 109, V, da CF/88.

Portanto, a 3.ª Turma deu provimento ao recurso.

Nº do Processo: 45785520114010000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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