Pesquisar este blog

quinta-feira, agosto 11

Mantida decisão que condena jornalista por desacato


A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou no dia (08/08) a jornalista M.A.G. pelo crime de desacato.

Ela foi denunciada como incursa nos artigos 330 e 331 do Código Penal e 28 da Lei n° 11.343/06, porque, em maio de 2006, teria desobedecido e desacatado funcionário público no exercício de sua função, bem como mantido sob sua guarda, substância entorpecente para consumo pessoal.

Consta que, na data dos fatos, policiais civis receberam uma denúncia de contrabando de arma de fogo. Eles foram até a residência da ré para cumprirem o mandado de busca e apreensão. Contudo, mesmo devidamente cientificada a respeito, ela disse que não os atenderia porque estaria menstruada. Além disso, exaltada, proferiu xingamentos e ameaças ao dizer que, tanto aquele que solicitou o mandado de busca como aquele que deferiu a sua expedição, eram ambos loucos e insanos e tomaria providências porque conhecia pessoas influentes. Diante da negativa, os policiais arrombaram o portão e ingressarem na residência, onde encontraram pequena quantidade de maconha e nenhuma arma de fogo.

Em Juízo, desmentiu os fatos. Contou que solicitou que os policiais aguardassem um pouco do lado de fora porque precisava limpar toda a escadaria da casa, suja de sangue.

Em relação ao crime de desacato e desobediência, o juiz da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro, Carlos José Gavira, julgou parcialmente procedente a ação. “A acusada, apesar de ter negado, desacatou, sim, os investigadores que estiveram na sua residência na data dos fatos, incidindo na prática delitiva tipificada no artigo 331 do Código Penal. Nada obstante, não restou devidamente caracterizado o crime de desobediência porque a recusa da acusada não impediu que os policiais cumprissem à risca o mandado de busca domiciliar. Daí porque assiste parcial razão à acusação. A acusada poderá recorrer em liberdade e faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento em dinheiro de dois salários mínimos”.

No que diz respeito ao crime de uso indevido de entorpecentes, a juíza Fabiana Bissoli Scardoeli, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, julgou extinta a punibilidade do crime pela transação penal de advertência dos efeitos da droga. “Foi proposta advertência verbal, advertindo a imputada das consequências jurídicas de nova reincidência na mesma espécie infracional, além das consequências físico-psíquicas que a droga acarreta. Pela acusada, disse que aceitava a advertência, comprometendo-se a nunca mais reincidir na mesma espécie delituosa”.

Insatisfeita, recorreu da decisão. A turma julgadora, composta pelos desembargadores Almeida Sampaio, Paulo Rossi e Francisco Orlando, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Nenhum comentário: