A maioria dos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 108314) a E.M.S. – denunciado por falsidade ideológica - que pretendia ver revogado decreto de prisão preventiva expedido contra ele pela Justiça maranhense. Tal medida foi mantida pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-MA) e, em seguida, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra qual decisão foi proposta o presente habeas.
Conforme a ação, E.M.S. foi citado em ação penal por crime de falsidade ideológica em continuidade delitiva por utilizar carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pertencente a advogado que o contratou como estagiário. Consta da denúncia do Ministério Público do Estado do Maranhão que o acusado, por diversas vezes, “se passou pela vítima” [dono da carteira].
Ele, conforme o habeas corpus, apresentava a carteira, reiteradamente, em varas federais e juízos estaduais, tendo falsificado a assinatura contida naquele documento por diversas vezes. Segundo os autos, E.M.S. responde, ainda, a mais duas ações penais por estelionato.
O ministro Luiz Fux, relator da matéria, votou contra o habeas corpus. Ele observou que a instrução criminal ainda não foi finalizada tendo em vista que o denunciado está foragido.
“A prisão preventiva foi decretada com supedâneo à conveniência da instrução criminal na garantia da aplicação da lei penal em razão de o paciente, ostentando a condição de foragido, ter fornecido endereço não condizente com o declarado em juízo em três ações penais”, ressaltou Fux. Segundo ele, o fato de E.M.S. não ter atendido a citação e ser contumaz na prática de estelionatos, apresenta fundamento considerado idôneo para ser negado o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva, consoante a jurisprudência da Corte (HCs 102684, 93335, 88515, entre outros).
De acordo com o ministro Luiz Fux, “a prisão cautelar e o cumprimento da pena são, obviamente, coisas distintas, sendo impertinente falar-se em desproporcionalidade da segregação ante tempus com eventual cumprimento da pena ser concretizado. Ele explicou que a prisão cautelar visa o trâmite desembaraçado do processo, a garantia da aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública e não a antecipação do cumprimento da pena.
Por fim, o relator salientou que condições pessoais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impedem a prisão cautelar quando presentes seus pressupostos e requisitos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que concedia o pedido.
Fonte: Site do STF
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