Por unanimidade e com o parecer, na sessão desta segunda-feira (26), os desembargadores da 1ª Turma Criminal denegaram a ordem do Habeas Corpus nº 2011.022113-4, em que o paciente L.S.S. alega estar sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de requisitos para a manutenção de sua prisão cautelar e pediu sua liberdade provisória. Liminar anterior já tinha sido indeferida.
De acordo com os autos, L.S.S. está preso preventivamente pelos delitos previstos nos artigos 214 e 224 do Código Penal (estupro de vulnerável). A Desa. Marilza Lúcia Fortes, relatora do processo, em seu voto, lembrou o art. 312 do CPP, que estabelece que a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Para a decretação da prisão preventiva, o juízo de primeiro grau apontou que “a prisão é necessária para afastar o autor do delito do convívio social em razão de sua periculosidade por ter praticado crime de extrema gravidade e pela possibilidade de continuar a delinquir. O crime em questão teve enorme repercussão na pequena comunidade local. A população está enfurecida. Os familiares da vítima estão revoltados. O acusado já foi vereador na cidade e é pessoa polêmica. Soltá-lo no calor dos acontecimentos pode ter consequências desastrosas, além do descrédito que pode acometer o Poder Judiciário”.
“Não há falar em concessão de liberdade provisória quando a instrução criminal ainda não foi encerrada e o paciente poderia em liberdade atrapalhar a instrução processual, intimidando a vítima, testemunhas ou até mesmo voltando a delinquir. (...) Portanto, para que a instrução processual corra normalmente e também para garantir que a lei penal seja aplicada, cumprindo assim sua função, deve o paciente permanecer segregado”, disse a relatora.
O caso do possível estupro de vulnerável causou grande comoção social em razão de o paciente ser ex-vereador da cidade de Iguatemi e amigo da família da vítima, que tem apenas 10 anos.
Segundo os autos, a menor estava em uma festa com os pais e teria sido seduzida por L.S.S., com a promessa de ganhar “celular com capinha”. A mãe da vítima viu o paciente conversando com a menor, antes de ambos desapareceram da festa.
A menor foi submetida a exame de corpo de delito, constatando-se que houve conjunção carnal com ruptura himenal recente.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
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