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terça-feira, setembro 27

Mantida condenação de ex-policial por falsificação de documentos



Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido formulado no Habeas Corpus (HC) 107626 para que o policial aposentado Alfeu Custódio, de 83 anos, tivesse restabelecida a pena imposta pelo juiz de primeiro grau. De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região indicou elementos concretos para a majoração da pena-base, não se mostrando juridicamente desproporcional à fixação da pena-base em quatro anos e nove meses de reclusão.

Alfeu Custódio foi condenado, em fevereiro de 2007, pelo juiz de São João da Boa Vista (SP), a nove anos de reclusão pela prática de diversos crimes, entre eles falsificação de registros de veículos, carteiras de identidade, cheques e adulteração de numeração de veículos. Ao analisar recursos da acusação e da defesa, o TRF da 3ª Região reconheceu a prescrição da pretensão punitiva para os outros delitos, mas aumentou a pena-base pelo crime de falsificação de documento público de dois para quatro anos e nove meses por considerar que a conduta do réu se amoldaria ao chamado crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a correção da pena foi reconhecida. O STJ entendeu que a culpabilidade acentuada, a conduta social do acusado, as circunstâncias verificadas em razão de fazer do crime o seu meio de vida revelavam a personalidade completamente voltada ao delito, justificando a elevação da pena-base verificada.

A defesa de Alfeu sustentava, ainda, que o responsável pelas falsificações seria o inquilino do acusado. Porém, de acordo com a ministra, o contrato de locação juntado pela defesa tem data posterior ao óbito do suposto inquilino, tendo este falecido 12 anos da data dos fatos.

Segundo a relatora, o TRF, diante das provas, ponderou sobre as circunstâncias, a personalidade do agente e a intensidade dos fatos para alcançar números superiores à pena mínima. E, de acordo com a ministra, para se alterar o quantum ali posto, haveria que se fazer uma nova análise de prova", o que não pode ser feito na via do habeas corpus.

Por fim, a ministra ressaltou que o acolhimento da pretensão do impetrante subverteria, inclusive, a orientação jurisprudencial consolidada, à medida que permitiria um revolvimento de provas e, aqui, uma nova valoração das circunstâncias judiciais.

Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal 

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