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sábado, setembro 17

Anotações sobre o crime de Ato Obsceno - Art. 233 do CPB


Mais de mil israelenses posaram nus em uma praia do Mar Morto neste sábado, 17, para o fotógrafo americano Spencer Tunick. É a primeira vez que Tunick realiza fotos no Oriente Médio - ele é famoso por registrar artisticamente fotos de aglomerações humanas sem roupa.
(Terra Notícias)


Mais de mil israelenses posaram nus em praia do Mar Morto neste sábado, 17, para o fotógrafo americano Spencer Tunick


(A propósito do tema da aula de ontem(16), na UCPel, na disciplina de D. Penal V)

Ana Cláudia Lucas
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Embora a Lei 12015/09 tenha promovido reformas profundas no Título VI do Código Penal Brasileiro, que trata da proteção à dignidade sexual, não introduziu qualquer alteração no Capítulo VI deste mesmo título, denominado “Do ultraje público ao pudor”.

Assim, ainda que o Título VI disponha sobre os crimes que atentam contra a dignidade sexual, permaneceram integrando o CPB os delitos que ofendem o pudor público, traduzido pela moral e os bons costumes, quais sejam o ato obsceno (artigo 233) e o escrito ou objeto obsceno (artigo 234).

Segundo o artigo 233, todo aquele que praticar um ato obsceno, impudico, de apelo sexual em sentido amplo, de modo a ofender o sentimento médio de pudor, em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, incide na pena de detenção de 3(três) meses a 1(um) ano.

Assim, em atenção às circunstâncias elementares do tipo penal do art. 233, configuraria objetivamente o ato obsceno toda a conduta consubstanciada na exibição dos órgãos genitais, na masturbação, no andar e correr despido ou seminu, assim, também, na micção pública e, até mesmo, na prática de atos de apelo sexual.  Do ponto de vista subjetivo, o tipo está a exigir a vontade de praticar o ato de conteúdo obsceno, sem que seja necessária qualquer finalidade particular. Por ser crime formal e de perigo, ele existirá se o for praticado por gracejo, achincalhe, ingenuidade, vingança, desprezo ou com fins eróticos ou lascivos, consumando-se com a prática do ato indecente, porque bastará, para isso, ser detentor de uma potencialidade escandalosa.

Embora a jurisprudência seja farta em situações de responsabilidade penal por ato obsceno a quem exibe os órgãos sexuais em passeatas ou protestos, campanhas publicitárias ou em representações teatrais, fotográficas ou cinematográficas, é preciso avaliar sobre a real caracterização da ofensa ao pudor público, mais ainda por se tratar, na espécie, de crime de menor potencial ofensivo.

É que não se pode desconsiderar o contexto em que a exibição dos órgãos sexuais ou das partes pudendas ocorre. Por isso, o exame objetivo do caso concreto poderá demonstrar que a conduta está inserida no contexto da liberdade de expressão, ainda que possa parecer, aos olhos de alguns, uma conduta deselegante, inadequada ou deseducada.  Há de se pensar que a sociedade contemporânea dispõe de outros mecanismos, mais bem adequados do que o Direito Penal – como a própria crítica – para esse tipo de situação. Tudo isso considerado e, ainda, levando-se em conta o Princípio da Intervenção Mínima, talvez seja indicado dispensar-se o enquadramento penal nessas situações.

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