Pesquisar este blog

segunda-feira, setembro 19

CNJ nega pedido de Advogado contra ordem de preferência sem sustentação em julgamentos no TJRS

O Conselheiro Fernando Costa Tourinho Neto, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça - indeferiu e mandou arquivar pedido de providência articulado por Advogado local que pleiteava no colegiado fossem orientados todos os órgãos jurisdicionais do TJ do Rio Grande do Sul  a não deixarem os Advogados com sustentação oral a espera do julgamento das preferências sem sustentação. A decisão é desta terça-feira (13/9).
Contou o Advogado que compareceu a sessão da 8ª Câmara Cível do TJ em 28 de julho de 2011, então sob a presidência do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, e viu serem julgados antes do dele os processos em que os Advogados solicitaram preferência, conforme o Regimento Interno, e manifestaram que não iam exercer o direito de fazer a sustentação oral. Os que fariam a sustentação, como o reclamante, ficaram para um segundo momento.
Ao prestar informações no expediente, o Desembargador Luiz Felipe considerou que a racionalidade desse ordenamento dos trabalhos é evidente, pois, enquanto nos feitos em que há sustentação oral, despende-se aproximadamente 40 a 60 minutos em cada processo (...), naqueles em que tais manifestações não ocorrem, na imensa maioria dos casos, não passa de 5 minutos.  Afirmou ainda que o critério adotado beneficia a imensa maioria dos próprios advogados que comparecem, pois não precisam aguardar, por horas, sustentações orais que não são de seu interesse, até chegar a vez do julgamento do seu processo.
Calculou o magistrado gaúcho que os pedidos de preferência representam cerca de 10% dos processos em pauta e que em apenas 1/5 delas há sustentação oral. Em uma sessão com 200 processos, haverá cerca de 20 preferências e 4 com sustentação oral.
Para o Conselheiro Tourinho Neto, o acolhimento do pedido, que é individual, poderia prejudicar uma maioria, que não veio aos autos reclamar. Considerou o relator do pedido de providências no CNJ que o procedimento adotado decorre da autonomia de que gozam os tribunais para elaboração de seus regimentos internos.  Observou que o § 3º do art. 177 do Regimento Interno do TJRS reproduz a redação antiga do dispositivo em que já havia a possibilidade de conceder preferência aos advogados - que, estando presentes, não desejarem sustentar.
O argumento do Advogado de que a prática feriria "prerrogativas dos advogados" foi rejeitado pelo Conselheiro, que acoheu a tese no entido de que não há ferimento de qualquer prerrogativa, pois todos os que pedem preferência (com ou sem sustentação oral) são advogados.
A redação atual dos dispositivo é a seguinte: Art. 177 - Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento. (...) § 3º - Observadas as preferências legais, poderá ser concedida prioridade aos advogados em relação aos estagiários e partes que vierem a inscrever-se, aos advogados que residirem em local diverso da sede do Tribunal e aos que não desejarem sustentar.
Fonte: Site do Tribunal de Justiça do RS

Nenhum comentário: