A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao ex-presidente de uma cooperativa médica de Mossoró (RN), denunciado por crime contra a ordem tributária. A cooperativa, administradora de plano de saúde, deixou de declarar e recolher à Receita Federal valores que retivera de terceiros a título de Imposto de Renda na fonte, referentes ao período compreendido entre 2001 e 2005.
No habeas corpus, a defesa pedia o trancamento da ação penal em curso na 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, ao argumento de constrangimento ilegal, já que a denúncia seria inepta com relação ao crime mencionado, pois o acusado exerceu pequeno período como presidente da empresa de plano de saúde. De acordo com a defesa, “não se pode atribuir responsabilidade penal aos gestores de uma pessoa jurídica, notadamente numa sociedade cooperativa – dada a constante transitoriedade da gestão –, sem investigar se as condutas apontadas estavam efetivamente dentro da sua esfera de competência”.
A defesa sustentou, ainda, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que a denúncia não se refere a qualquer espécie de dolo, limitando-se a igualar débito tributário a crime contra a ordem tributária. Para a defesa, o juiz não respeitou as modificações introduzidas pela Lei 11.719/08 e não apreciou fundamentadamente o pedido de absolvição sumária formulado.
Em seu voto, o relator, ministro Jorge Mussi, disse que a defesa não tem razão quanto à alegada falta de motivação na negativa de absolvição sumária. Segundo ele, a alteração legal promovida pela Lei 11.719 determina que o juiz absolva sumariamente o réu quando verificar evidente atipicidade, inexistência de autoria ou causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda extinção da punibilidade. Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição, a absolvição sumária deverá ser motivada – como acontece, em geral, com as decisões judiciais.
Porém, o relator lembrou que o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que é desnecessária fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia, pois esse ato é classificado como despacho meramente ordinatório. No caso de Mossoró, segundo o ministro, o juiz verificou as condições para o andamento da ação penal proposta pelo Ministério Público e, como não se configurava nenhuma das hipóteses da absolvição sumária, recebeu a denúncia em despacho conciso, dando início ao processo.
Além disso, ao examinar a denúncia, o relator disse que ela foi formulada de acordo com as exigências do Código de Processo Penal, “uma vez que descreveu satisfatoriamente o fato típico denunciado, crime em tese, com todas as circunstâncias, atribuindo-o aos acusados, com base nos elementos coletados na fase informativa, terminando por classificá-los ao indicar o dispositivo legal supostamente infringido”.
Ao rejeitar idêntico pedido de habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou que “há indícios de que o paciente e seu corréu foram responsáveis pela omissão de informações nos períodos em que exerceram a presidência da cooperativa médica. Como os valores retidos na fonte a título de IR foram lançados na escrituração, a acusação supõe a consciência e vontade pessoais dos dirigentes na suposta sonegação de tributo, o que guarda plausibilidade mínima e permite que os imputados defendam-se na ação”.
Na avaliação do ministro Jorge Mussi, cujo voto foi seguido de forma unânime pela Quinta Turma, a denúncia expôs a época, o local e a forma pela qual os acusados teriam cometido o crime, “descrevendo com clareza o fato que configuraria o crime e o dolo do agente, consistente em sonegar ao fisco valores devidos a título de tributação” – razão suficiente, segundo ele, para afastar a alegada inépcia da denúncia.
No habeas corpus, a defesa pedia o trancamento da ação penal em curso na 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, ao argumento de constrangimento ilegal, já que a denúncia seria inepta com relação ao crime mencionado, pois o acusado exerceu pequeno período como presidente da empresa de plano de saúde. De acordo com a defesa, “não se pode atribuir responsabilidade penal aos gestores de uma pessoa jurídica, notadamente numa sociedade cooperativa – dada a constante transitoriedade da gestão –, sem investigar se as condutas apontadas estavam efetivamente dentro da sua esfera de competência”.
A defesa sustentou, ainda, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que a denúncia não se refere a qualquer espécie de dolo, limitando-se a igualar débito tributário a crime contra a ordem tributária. Para a defesa, o juiz não respeitou as modificações introduzidas pela Lei 11.719/08 e não apreciou fundamentadamente o pedido de absolvição sumária formulado.
Em seu voto, o relator, ministro Jorge Mussi, disse que a defesa não tem razão quanto à alegada falta de motivação na negativa de absolvição sumária. Segundo ele, a alteração legal promovida pela Lei 11.719 determina que o juiz absolva sumariamente o réu quando verificar evidente atipicidade, inexistência de autoria ou causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda extinção da punibilidade. Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição, a absolvição sumária deverá ser motivada – como acontece, em geral, com as decisões judiciais.
Porém, o relator lembrou que o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que é desnecessária fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia, pois esse ato é classificado como despacho meramente ordinatório. No caso de Mossoró, segundo o ministro, o juiz verificou as condições para o andamento da ação penal proposta pelo Ministério Público e, como não se configurava nenhuma das hipóteses da absolvição sumária, recebeu a denúncia em despacho conciso, dando início ao processo.
Além disso, ao examinar a denúncia, o relator disse que ela foi formulada de acordo com as exigências do Código de Processo Penal, “uma vez que descreveu satisfatoriamente o fato típico denunciado, crime em tese, com todas as circunstâncias, atribuindo-o aos acusados, com base nos elementos coletados na fase informativa, terminando por classificá-los ao indicar o dispositivo legal supostamente infringido”.
Ao rejeitar idêntico pedido de habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou que “há indícios de que o paciente e seu corréu foram responsáveis pela omissão de informações nos períodos em que exerceram a presidência da cooperativa médica. Como os valores retidos na fonte a título de IR foram lançados na escrituração, a acusação supõe a consciência e vontade pessoais dos dirigentes na suposta sonegação de tributo, o que guarda plausibilidade mínima e permite que os imputados defendam-se na ação”.
Na avaliação do ministro Jorge Mussi, cujo voto foi seguido de forma unânime pela Quinta Turma, a denúncia expôs a época, o local e a forma pela qual os acusados teriam cometido o crime, “descrevendo com clareza o fato que configuraria o crime e o dolo do agente, consistente em sonegar ao fisco valores devidos a título de tributação” – razão suficiente, segundo ele, para afastar a alegada inépcia da denúncia.
Fonte: Site do STJ
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