Acusada de operar rádio comunitária no município de Pelotas (RS), sem a devida autorização do Poder Público, E.M.C.R. requer ao Supremo Tribunal Federal (STF) o trancamento da ação penal contra ela ajuizada. A demanda é feita no Habeas Corpus (HC) 111250, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) e que está sob a relatoria do ministro Ayres Britto.
Na ação, a defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância ao caso, por se tratar de uma rádio de baixa potência, incapaz de gerar prejuízo à segurança de outros meios de comunicação.
“A conduta é de nenhuma ou de mínima ofensividade, pois não causou e nem poderia causar qualquer prejuízo a terceiros, não havendo nos autos prova de interferência em outros meios de comunicação”, argumenta a Defensoria Pública, acrescentando que a rádio tinha fins pacíficos, não tendo sido utilizada para a prática de delito ou fomento à atividade criminosa. Ao não implicar em lesão ou ameaça à segurança de outros meios de comunicação, conforme alega a defesa, o funcionamento da rádio não expõe a perigo o bem jurídico tutelado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), ao contrário do que sustenta o Ministério Público Federal (MPF) na denúncia.
“Somente condutas que causem danos significativos aos bens jurídicos tutelados é que devem ser abrangidos pela esfera penal”, destaca a DPU, no pedido de habeas corpus. Segundo a entidade, pelo princípio da intervenção mínima, a aplicação do direito penal deve restringir-se aos casos realmente graves, sendo a última medida a ser adotada na prevenção ou repressão de um delito, após a tentativa de utilizar outros ramos do direito para solucionar o conflito.
Diante da insignificância da conduta praticada pela acusada, a sua responsabilização criminal seria “descabida e desproporcional”, conclui a defesa.
A ré foi acusada pelo MPF por manter a rádio comunitária em funcionamento, sem a devida autorização, o que configuraria afronta ao artigo 183 da Lei 9.472/97. Este dispositivo visa proteger a segurança dos veículos de comunicação legalmente instalados, prevendo pena de dois a quatro anos de detenção a quem desenvolver clandestinamente esse tipo de atividade. Conforme consta nos autos, E.M.C.R. operava rádio comunitária e sem fins lucrativos, utilizando um transmissor de potência de 25 watts, o que é considerado baixo pela Lei 9.612/98, que regulamenta o serviço de radiodifusão comunitária no Brasil (parágrafo 1º do artigo 1º).
Recebida a denúncia pela 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Pelotas (RS), E.M.C.R. foi absolvida, ante a aplicação ao caso do princípio da insignificância, visto que a rádio não teria capacidade de causar interferência relevante em outros meios de comunicação. O arquivamento da ação foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), levando o MPF a recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual reformou a decisão inicial, determinando o regular prosseguimento da ação penal.
O STJ entendeu que a atitude da ré configura crime tipificado no artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62) – o qual prevê penalidade a quem utilizar ou instalar veículo de comunicação sem a observância da legislação –, e não no artigo 183 da Lei 9.472/97, como sustentava o MPF na denúncia.
Na interpretação do Tribunal Superior, é “irrelevante para a configuração do crime de instalação e funcionamento de rádio clandestina que o serviço de radiodifusão comunitário prestado tenha baixa potência e seja sem fins lucrativos, persistindo a necessidade de prévia autorização do Poder Público”. É contra essa decisão que o HC foi impetrado no STF.
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HC 111250
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Fonte: Site do STF
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