O juízo da 26ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou M.P.L.F. a três anos de reclusão e dez dias-multa por porte ilegal de arma, e a seis meses de detenção e 15 quinze dias-multa pela prática de receptação.
De acordo com a denúncia, no dia 14 de maio de 2011, na Avenida Carlos Lacerda, o acusado teria tentado subtrair para si quantia em dinheiro existente em um ônibus da empresa Viação Campo Belo, representada pelo cobrador F.M.C., não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Além disso, entre os dias 11 de abril e 14 de maio de 2011, teria adquirido e recebido, e nesta última data, conduzido um veículo Fiat Palio, de cor prata e placas de Embu/SP, sabendo tratar-se de produto de origem criminosa. Em juízo, a vítima F.M.C. declarou que, no dia do fato, estava no interior do coletivo quando o réu passou ao lado em um veículo e gritou que era de uma facção criminosa.
Na sequência, o acusado foi embora. O motorista conduziu o ônibus até a garagem, local em que M.P.F.L. apareceu e, com uma arma em punho, investiu contra o cobrador e dele indagou a respeito do dinheiro.
Quando o réu se distraiu, a vítima tomou-lhe a arma de fogo, dominando-o e com ele permanecendo até a chegada da polícia ao local. O acusado não chegou a se apoderar de qualquer quantia.
Na sentença condenatória, o juiz Miguel Ferrari Junior ponderou: “com relação à acusação da prática do delito de roubo, a prova produzida nos autos não autoriza a condenação do réu.
De outra banda, está provado que o réu estava na posse de uma arma de fogo, fato que, aliás, foi expressamente reconhecido pelo mesmo em juízo. No caso em voga, deve ser reconhecida a figura culposa do delito de receptação, sobretudo porque o acusado, a toda evidência, agiu com negligência, ao adquirir o veículo de uma pessoa desconhecida, sem que antes exigisse a entrega dos documentos comprobatórios da propriedade necessários à avaliação da origem lícita do bem”.
Por entender que “as penas restritivas são as mais adequadas e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes praticados pelo réu”, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e no pagamento de cinco salários mínimos, em dinheiro, a entidade pública ou privada com destinação social. Processo nº 0039038-83.2011.8.26.0050.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Nenhum comentário:
Postar um comentário