Novidade
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A 1ª Câmara Criminal do TJRS decidiu que, em processo já presidido pela Juíza de Direito Cidália de Menezes Oliveira, da 4ª Vara Criminal de Caxias do Sul, em que o seu marido, enteado e nora, Advogados, passarem exercer o seu trabalho, o impedido é o Advogado e não a magistrada. Com esse entendimento, o colegiado resolveu o conflito de jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Emerson Jardim Kaminski.
Observou o relator da matéria no colegiado, Desembargador Manuel José Martinez Lucas, que a declaração de impedimento da Juíza Cidália foi realizada com base no art. 252, I, do Código de Processo Penal, que dispõe: O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (...) tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
Para o Desembargador Lucas, ainda que esse dispositivo não esclareça expressamente, a simples redação no tempo passado (tiver funcionado) e não no presente (funcione) já dá uma ideia de que o juiz estará impedido quando seu parente já estiver atuando no feito, e não na hipótese de nele ingressar posteriormente.
Ressaltou o magistrado que essa é a regra expressa no art. 134, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo criminal por força do que dispõe o art. 3º daquele estatuto – o impedimento só se verifica quando o Advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao Advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do Juiz.
Ou seja, concluiu, aplicando-se subsidiariamente a norma do Código de Processo Civil ao processo penal, e sendo esta exatamente a hipótese vertente, ou seja, já estando a Dra. Cidália de Menezes Oliveira na condução do feito, em razão da suspeição da Juíza original, está vedado o ingresso de seu marido nos autos, como defensor de uma ré. Consequentemente, prossegue, deve ser reconhecida a competência daquela magistrada, impondo-se o afastamento de seu cônjuge do processo em tela, como corretamente sustenta o Juiz suscitante do conflito.
Os Desembargadores Marco Antonio Ribeiro de Oliveira, que presidiu a sessão, e Marcel Esquivel Hoppe acompanharam o voto do relator.
O colegiado ainda aprovou o envio de comunicação dos fatos à Seção Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil e à Corregedoria-Geral da Justiça.
Conflito de Jurisdição nº 70045204674
Fonte: Site do TJRS
SOBRE O TEMA LEIA A MATÉRIA DO PROGRAMA TELEDOMINGO
Programa Teledomingo do dia 06 de novembro destacou em reportagem uma denúncia contra advogado de Caxias do Sul, casado com uma juíza da comarca, acerca de suposto esquema para beneficiar presos com julgamentos em vara criminal que dispensa tratamento mais brando aos crimes de tráfico de drogas.
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