A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de réu que responde a processo por homicídio ocorrido em briga de gangues rivais na cidade de Poços de Caldas (MG). Ele foi preso em flagrante por ter-se envolvido em discussão e luta corporal que resultaram na morte de Weverton Cândido Dias.
A defesa recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não conheceu habeas corpus pelo fato de ter sido formulado pedido idêntico em outro habeas corpus, o qual já havia sido anteriormente negado.
O tribunal estadual destacou que o delito atribuído ao réu é doloso e punido com reclusão, e que sua liberdade poderia causar intranquilidade. Os desembargadores consideraram seu comportamento agressivo, afirmando que, conforme a acusação, ele e os demais denunciados teriam “agredido a vítima com barras de ferro e garrafas”.
No STJ, a defesa do acusado afirmou que o segundo habeas corpus não era reiteração do pedido anterior, pois havia passado mais tempo sem que fosse encerrada a instrução criminal e novamente se alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. No pedido submetido à Quinta Turma, a defesa insistiu na ocorrência de excesso de prazo, afirmando que o réu encontra-se encarcerado há mais de 225 dias sem que haja previsão para o término da instrução criminal.
Alegou também que o denunciado teria apenas revidado agressões praticadas pela vítima e que depoimentos coletados no processo principal negaram sua participação no crime. Disse que muitas pessoas se envolveram na briga que resultou na morte da vítima e que o denunciado não teria sido reconhecido como um dos autores do homicídio, o que levaria à ilegalidade de sua prisão cautelar.
Custódia necessária
Em seu voto, o relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, destacou que os requisitos exigidos para a manutenção da prisão cautelar foram preenchidos adequadamente. Em relação às hipóteses de prisão preventiva previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, ele afirmou que a custódia do acusado mostra-se necessária especialmente para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito em tese por ele cometido.
Quanto ao excesso de prazo, o ministro Mussi constatou, em pesquisa realizada na página eletrônica do tribunal estadual, que a ação penal tramita regularmente, dentro dos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo, não havendo, portanto, indício algum de desídia do Estado-juiz.
Fonte: Site do STJ
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