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quarta-feira, dezembro 14

Câmara determina remessa de processo que apura crime de pedofilia para vara de violência doméstica

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal afastou hoje, dia 12/12, a competência da 6ª Vara Criminal do TJDFT, que tem como titular o Juiz de Direito Sebastião Coelho da Silva, para apurar a acusação de crime sexual que foi imputado a D. B. e à sua atual esposa, supostamente praticado contra dois filhos menores de D. havidos em casamento anterior.

 Os desembargadores acompanharam o voto do desembargador Roberval Belinati, relator do mandado de segurança impetrado pela mãe dos menores, ex-mulher de D., requerendo que a competência fosse deslocada da vara criminal comum para a vara de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 A denúncia do Ministério Público acusa D. B. e a sua atual esposa da prática do crime previsto no artigo 218-A do Código Penal, por terem induzido os menores a presenciarem a prática de conjunção carnal e de atos libidinosos, com a finalidade de satisfazer suas lascívias.

Descreve que os réus, no quarto ou no banheiro, ficavam pelados, se beijavam, se abraçavam e praticavam todo tipo de ato para aguçar a libido e faziam sexo na frente das crianças, uma de três e outra de seis anos de idade.

 Relata, ainda, que a mãe dos infantes, que está divorciada de D. B. e compartilha a guarda dos menores com o mesmo, passou a notar comportamento diferenciado nas crianças, sendo que a filha menor passou a apresentar medo excessivo, tristeza, tornou-se arredia e a assustar-se facilmente.

Seu irmão menor, por sua vez, passou a se apresentar agressivo, mordendo e beijando as pessoas na boca independentemente de sexo.  Se forem condenados, os acusados estarão sujeitos a uma pena de reclusão, de dois a quatro anos, pelo crime classificado no Estatuto Penal como satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.  

Para o desembargador Roberval Belinati, a acusação deve ser apurada pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, porque as crianças foram submetidas à violência psicológica e sexual no âmbito doméstico.

Aplica-se ao caso, segundo o desembargador, os dispositivos da Lei Maria da Penha, daí a competência da vara de violência doméstica e familiar contra a mulher.  

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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