Em Habeas Corpus (HC 112071) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa do presidente da escola de samba Camisa Verde e Branco, Ribamar de Barros, solicitou que seu cliente recorra em liberdade da decisão que o condenou pelo crime de extorsão.
Ribamar chegou a ser absolvido do crime em primeira em instância, mas ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) o condenou a seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão e regime inicialmente fechado. Outros corréus também foram condenados pelo mesmo delito.
Ribamar foi preso na madrugada do dia 20 de janeiro ao ser parado em uma blitz em São Paulo. Ao pesquisar o nome dele, a polícia localizou a existência do mandado de prisão expedido pela Justiça paulista. Atualmente ele está detido no 72º Distrito Policial de São Paulo.
O habeas também pede a concessão de contramandado de prisão a uma outra condenada no mesmo processo, Adriana Ramos de Oliveira. Segundo a defesa, o mandado de prisão contra os dois condenados não tem “qualquer fundamentação legal”, ou seja, não está embasado nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que estabelece as causas para uma prisão cautelar.
A defesa alega que a necessidade da prisão está fundamentada na suposta personalidade dos réus, que seria voltada para o crime. Ou seja, faltaria ao mandado de prisão um fato concreto que demonstrasse a real necessidade da prisão.
“Desde quando o simples fato de alguém possuir antecedentes criminais que nem sequer configuravam a reincidência à época da condenação é suficiente para justificar a prisão cautelar?”, questiona a defesa no habeas corpus.
Nesse HC, a defesa busca derrubar decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que manteve o decreto de prisão preventiva contra Ribamar e Adriana ao afirmar que a ordem contra eles está devidamente justificada na condenação do TJ-SP.
Para os advogados, o STJ não poderia ter referendado a determinação do TJ-SP “sob o pretexto de que bastaria à decretação da prisão cautelar fundamentação implícita, extraída de considerações feitas para dosar a pena imposta aos (condenados)”.
Fonte: Site do STF
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