Um homem, conhecido como Carneiro, foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal.
A pena privativa de liberdade (reclusão) foi substituída, nos termos da lei, por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos).
Essa condenação resultou do seguinte fato: Certo dia, Carneiro, completamente embriagado, chegou a sua casa, por volta das 6 horas da manhã, fazendo ameaças à sua mulher. Seu comportamento escandaloso acordou as filhas, que comunicaram o fato à Polícia Militar.
Chegando à residência da vítima, os policiais deram voz de prisão ao agressor, que resistiu à ordem e tentou agredi-los. Já no camburão, a caminho da Delegacia, ele ofereceu duzentos reais e seis garrafas de cerveja aos policiais para que estes não o prendessem.
Os policiais desconsideraram a proposta e o deixaram na Delegacia, para ser indiciado e, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público. Quanto ao crime de ameaça (em relação à mulher) e o de resistência (em relação aos policiais militares) - deduzidos na denúncia formulada pelo Ministério Público -, ambos foram alcançados pela prescrição, ficando, consequentemente, extinta a punibilidade.
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve parcialmente, por unanimidade, a sentença da Vara Criminal do Juízo da Comarca de Pato Branco.
Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu interpôs recurso de apelação alegando, entre outros argumentos, que não há prova nos autos de que os fatos ocorreram conforme a denúncia.
A relatora do recurso, juíza substituta em 2.º grau Lilian Romero, consignou: As declarações prestadas pelos policiais são harmônicas entre si e coerentes com o contexto e as circunstâncias em que se deram os fatos. Tais depoimentos, por isso, são dignos de crédito e são idôneos para sustentar o juízo condenatório do apelante.
Ademais, a própria modalidade do delito, normalmente dirigido a autoridades e sempre praticado às ocultas de terceiros, justifica que justamente policiais sejam as únicas testemunhas presenciais e disponíveis. (Apelação Criminal n.º 812409-0)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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