Por ter deixado de pagar aos seus dois filhos, sem justa causa, a pensão alimentícia fixada pelo magistrado nos autos de separação judicial nº 691/99, E.P.S. foi condenado à pena de 1 ano de detenção, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade).
Ele cometeu o crime de abandono material, previsto no art. 244, caput, do Código Penal, que prescreve: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Santo Antonio da Platina que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público. Inconformado com a decisão de 1.º Grau, E.P.S., por intermédio de seu defensor, interpôs recurso de apelação pedindo sua absolvição sob o argumento de que não ficou comprovada a prática de conduta delituosa.
Afastando a argumentação do réu, o relator do recurso, desembargador Eduardo Fagundes, consignou em seu voto: [...] improcedem as alegações defensivas, pois o acusado tinha consciência da ilicitude de sua conduta e, sem justa causa, deixou, de forma contínua, de prover a subsistência dos filhos, não honrando sua obrigação de pagar a pensão alimentícia avençada judicialmente.
Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão, extrai-se o seguinte dispositivo: Se o agente acusado de abandono material não prova que deixou de prover a subsistência de sua família por motivo justificado e que inexistia dolo na recusa, impõe-se a sua condenação pelo crime previsto no art. 244 do CP.
(Apelação Criminal n.º 844034-0)
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
b � c i H�i �i do para apresentação de outro atestado médico. Também sustentava a necessidade de prévia oitiva do condenado para a regressão do regime prisional. Por fim, argumentava haver nulidade da audiência marcada para o dia 7 de setembro de 2010 por falta de intimação do condenado. No mérito, o comerciante requer o restabelecimento do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Negativa
Da leitura do acórdão questionado na inicial [do STJ], a relatora verificou que o ato está devidamente motivado, apontando as razões de convencimento para denegar o pedido. Para ela, neste primeiro exame, as razões contidas na decisão contestada mostram-se relevantes e “sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ”.
A ministra Rosa Weber lembrou que, conforme os autos, “o paciente [G.F.J.], em cognição sumária, não cumpriu as penas restritivas de direito e deixou de comparecer às audiências designadas pelo juízo, nas quais seria oportunizada a apresentação de justificativas”.
Segundo a relatora, pelo menos três datas foram designadas para tal fim, sendo que em uma não compareceu sem justificar e nas outras sempre foi apresentada alguma justificativa.
“Ora, se condenado tem que cumprir pena restritiva e se sabe que o descumprimento desta pode levar a sua prisão, deveria ver como prioritário para os seus interesses o comparecimento em audiência designada pelo juiz para o esclarecimento dos fatos. Não o fazendo, aparenta agir com desídia, não deixando alternativa ao juiz da execução”, salientou a relatora.
Desse modo, ela indeferiu o pedido de liminar por entender que não está presente, no caso, a presença do requisito da fumaça do bom direito para a concessão da tutela solicitada.
Processos relacionados: HC 111904
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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