Foram apreendidos 4,7 quilos de maconha com o réu. Um pedido
de habeas corpus foi impetrado no STJ, com alegação de que a pena poderia ser
reduzida com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).
Segundo esse dispositivo, pode ocorrer redução das penas de um sexto a dois
terços se o acusado tiver bons antecedentes e não participar de organização
criminosa. Entretanto, o entendimento da Corte foi o de que a quantidade de
droga indicou que ele se dedicaria habitualmente a atividades ilegais ou
integraria organização criminosa.
Nos embargos, a defesa alegou que a decisão do STJ foi
omissa, pois não tratou da alegação de que a droga não pertenceria ao réu. Também
argumentou que não foi considerada a alegação de que as escutas telefônicas
utilizadas no inquérito policial seriam ilegais. Por fim, questionou os motivos
que levaram a Turma a concluir que o acusado participava de organização
criminosa e que teria traficado grande quantidade de entorpecente.
A ministra Laurita Vaz destacou que não foi formulada no
habeas corpus nenhuma alegação sobre absolvição ou nulidade do processo, razão
pela qual não há referência ao fato de que a droga não pertenceria ao réu ou
quanto à legalidade das escutas. Mesmo que houvesse, continuou a ministra
relatora, o habeas corpus não seria a via processual adequada para análise de
provas.
Ela explicou que não houve “conclusão” sobre os fatos do
processo. “Apenas mencionou que a quantidade de droga apreendida – cerca de
cinco quilos de maconha – estaria a indicar a participação do réu em esquema
criminoso”, completou.
Quanto à questão dos critérios objetivos sobre qual
quantidade de droga pode ser considerada relevante, a ministra Vaz afirmou que
o entendimento do STJ, em diversos precedentes com volumes semelhantes de
droga, é no sentido de que tal quantia deve ser entendida como expressiva. Ela
ressaltou que o Legislativo não determinou, nem na antiga nem na nova lei,
quanta droga indicaria a sua relevância, deixando essa avaliação para o
Judiciário em cada caso.
Fonte: Site do STJ
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