Em outro ponto analisado na reunião, a comissão classificou
o crime de tortura como imprescritível, inafiançável e insuscetível de graça ou
anistia. As penas foram aumentadas: para quem constrange alguém ou o submete a
intenso sofrimento físico e mental, a pena foi elevada de dois a oito anos
(legislação vigente hoje) para quatro a dez anos de prisão.
Se da tortura resultar lesão corporal grave, a pena será de
prisão de seis a 12 anos (atualmente é de quatro a dez anos); se resultar morte
não intencional e as circunstâncias do fato demonstrarem que o agente não quis
o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena pode ir de a oito a 20
anos (hoje, não passa de 16 anos).
Caso a morte seja intencional, os juristas esclareceram que
o réu responderá pelo homicídio e pela tortura. Outra hipótese prevista para o
novo Código Penal é a ocorrência de suicídio da vítima, em razão do sofrimento
físico ou mental advindo dos atos de tortura. Nesse caso, a pena poderá ser
idêntica à hipótese de morte culposa após a tortura – de oito a 20 anos.
Se alguma autoridade tomar conhecimento do crime de tortura
e não determinar as providências cabíveis, incidirá nas penas de um a quatro
anos.
Ainda quanto ao crime de tortura, a comissão inseriu
motivações por discriminação ou preconceito de identidade ou orientação sexual,
cor, gênero e procedência regional ou nacional entre aquelas previstas na
descrição do tipo penal – raça e religião já estavam previstas na Lei 9.455/97.
A tortura estará inserida no capítulo dos crimes contra os direitos humanos.
Fonte: Site do STJ
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