Inicialmente, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu
denúncia ao juízo federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop, no
Mato Grosso, alegando que quatro controladores de voo e os dois pilotos do
jato, norte-americanos, deveriam ser responsabilizados pelo crime de atentado
contra a segurança de transporte aéreo. O acidente entre as aeronaves matou 154
pessoas.
O juiz de primeira instância decidiu pela absolvição de três
controladores e dos pilotos e desclassificou para a modalidade culposa a
conduta de outro controlador. Não satisfeito, o MPF apelou ao TRF1. A corte
regional deu parcial provimento ao recurso, por entender prematura apenas a
absolvição sumária dos pilotos, determinando que se prosseguisse a ação penal
para esclarecer a responsabilidade dos denunciados. Quanto aos controladores,
manteve a absolvição.
Negligência
Inconformado, o MPF interpôs recurso especial para que a
decisão fosse reformada quanto a dois controladores. Para o MPF, um deles teria
o dever legal de tomar providências para evitar o acidente – informando sobre a
falta de comunicação com o jato ao centro de controle do espaço aéreo de
Manuas. Sustentou, ainda, que a absolvição de ambos também infringiria o Código
Penal, pois se, juntamente com os outros, tivessem tomado os cuidados que exige
a profissão, o acidente teria sido evitado.
O TRF1 negou a subida do recurso ao STJ, levando em
consideração a Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso
especial. Diante disso, o MPF recorreu ao próprio STJ (com agravo em recurso
especial) afirmando que pretende apenas a revaloração das provas colhidas, pois
elas, tal qual delimitadas no acórdão do TRF1, revelam que os controladores
agiram com culpa no exercício do cargo.
Ao analisar a questão, a ministra Laurita Vaz observou que a
controvérsia reside na configuração ou não de negligência dos controladores de
voo, que resultou na morte de 154 pessoas – “uma verdadeira tragédia na
história da aviação nacional, com repercussão internacional, diante da colisão
de duas aeronaves, em pleno voo, em espaço aéreo controlado”.
Para a ministra, o óbice processual levantado pelo TRF1 para
negar seguimento ao recurso não se mostra livre de dúvida, sobretudo diante da
complexidade da questão discutida. Diante disso, determinou a conversão de
agravo em recurso especial para melhor exame do caso.
Fonte: Site do STJ
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