A comissão de juristas que elabora o anteprojeto do novo
Código Penal aprovou na manhã desta segunda-feira (11) normas relativas aos
crimes patrimoniais.
Foram aprovados um
tipo próprio para a “saidinha de banco” e a isenção de pena para delação em
sequestro.
Roubo simples
O roubo simples, sem arma de nenhum tipo e com pouca
violência física ou psicológica, teve a pena reduzida para três a seis anos,
podendo ainda ter redução de pena.
Saidinha de banco
A “saidinha de banco”
– golpe contra clientes à saída de agências bancárias –, tradicionalmente
enquadrada como extorsão, torna-se roubo por equiparação.
Se o crime for praticado por meio incapaz de causar qualquer
dano físico ou relevante lesão psicológica, a pena do roubo simples pode ser
reduzida de um sexto até um terço.
Assalto com arma de
brinquedo
O assalto praticado com arma de brinquedo se enquadra no
roubo simples. A prática conhecida como sequestro-relâmpago fica entre cinco e
11 anos.
Latrocínio
As penas para latrocínio, isto é, roubo seguido de morte,
não foram alteradas: 20 a 30 anos. O roubo que resulte em lesão grave também
receberá as mesmas penas atuais: sete a 15 anos. A única alteração é a que
passa a exigir vinculação causal expressa entre o agente do crime e o resultado
lesivo.
Delação premiada
O crime de extorsão, para ser configurado, passa a exigir a
obtenção da vantagem indevida, não sendo consumado com o mero constrangimento
exercido sobre a vítima. O ato conhecido popularmente como sequestro, que tecnicamente
é chamado de extorsão mediante sequestro, fica com pena entre oito e 15 anos.
Se o encarceramento dura mais de 24 horas ou é cometido
contra vulnerável ou idoso, a pena prevista é de 12 a 20 anos. A pena é ainda
maior para o agente que causar lesão grave (16 a 24 anos) ou morte (24 a 30
anos), as mesmas previstas atualmente.
O agente pode ficar isento de pena se colaborar com as
autoridades de modo a facilitar a libertação da vítima, mediante arquivamento
da investigação pelo Ministério Público, com extinção da punibilidade. Caso o
Ministério Público não queira o arquivamento, a pena será obrigatoriamente
reduzida pelo juiz.
Fonte: Site do STJReforma do Código Penal Brasileiro: novas propostas
A comissão de juristas que elabora o anteprojeto do novo
Código Penal aprovou na manhã desta segunda-feira (11) normas relativas aos
crimes patrimoniais.
Foram aprovados um
tipo próprio para a “saidinha de banco” e a isenção de pena para delação em
sequestro.
Roubo simples
O roubo simples, sem arma de nenhum tipo e com pouca
violência física ou psicológica, teve a pena reduzida para três a seis anos,
podendo ainda ter redução de pena.
Saidinha de banco
A “saidinha de banco”
– golpe contra clientes à saída de agências bancárias –, tradicionalmente
enquadrada como extorsão, torna-se roubo por equiparação.
Se o crime for praticado por meio incapaz de causar qualquer
dano físico ou relevante lesão psicológica, a pena do roubo simples pode ser
reduzida de um sexto até um terço.
Assalto com arma de
brinquedo
O assalto praticado com arma de brinquedo se enquadra no
roubo simples. A prática conhecida como sequestro-relâmpago fica entre cinco e
11 anos.
Latrocínio
As penas para latrocínio, isto é, roubo seguido de morte,
não foram alteradas: 20 a 30 anos. O roubo que resulte em lesão grave também
receberá as mesmas penas atuais: sete a 15 anos. A única alteração é a que
passa a exigir vinculação causal expressa entre o agente do crime e o resultado
lesivo.
Delação premiada
O crime de extorsão, para ser configurado, passa a exigir a
obtenção da vantagem indevida, não sendo consumado com o mero constrangimento
exercido sobre a vítima. O ato conhecido popularmente como sequestro, que tecnicamente
é chamado de extorsão mediante sequestro, fica com pena entre oito e 15 anos.
Se o encarceramento dura mais de 24 horas ou é cometido
contra vulnerável ou idoso, a pena prevista é de 12 a 20 anos. A pena é ainda
maior para o agente que causar lesão grave (16 a 24 anos) ou morte (24 a 30
anos), as mesmas previstas atualmente.
O agente pode ficar isento de pena se colaborar com as
autoridades de modo a facilitar a libertação da vítima, mediante arquivamento
da investigação pelo Ministério Público, com extinção da punibilidade. Caso o
Ministério Público não queira o arquivamento, a pena será obrigatoriamente
reduzida pelo juiz.
Fonte: Site do STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário