A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou
ação penal contra um homem acusado da tentativa de furtar uma galinha, avaliada
em R$ 30. Os ministros aplicaram ao caso o princípio da insignificância e
reformaram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A relatora do habeas corpus, ministra Assusete Magalhães,
afirmou que a intervenção do direito penal só se justifica quando o bem
jurídico protegido tenha sido exposto a um dano expressivo e a conduta seja
socialmente reprovável. Para ela, a conduta do réu no caso, embora se enquadre
na definição jurídica de furto tentado, é desproporcional à imposição de uma
pena privativa de liberdade, tendo em vista que a lesão é “absolutamente
irrelevante”.
A ministra lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF) considera que a adoção do princípio da insignificância é possível
quando a ofensa representada pela conduta do agente for mínima, não houver
periculosidade social, a ação apresentar reduzidíssimo grau de reprovação e a lesão
jurídica provocada for inexpressiva.
Seguindo esse entendimento, a Turma concedeu o habeas corpus
de ofício para aplicar o princípio da insignificância e trancar a ação penal,
que corre na Comarca de Guaxupé (MG). A decisão foi unânime.
HC substitutivo de recurso
A relatora destacou que o habeas corpus julgado foi
impetrado em substituição a recurso ordinário, que é o instrumento adequado
para contestar decisão de tribunal de segundo grau. Nesses casos, em agosto
deste ano, o STF passou a considerar o habeas corpus inadequado. O STJ está
seguindo esse procedimento.
Isso porque o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição
Federal estabelece que o habeas corpus serve a quem sofre ou está ameaçado de
sofrer restrição em sua liberdade de locomoção. Já segundo o artigo 105, inciso
II, alínea a, cabe recurso ordinário (e não outro habeas corpus) ao STJ em caso
de HC negado pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos
estados.
Contudo, Assusete Magalhães ressaltou que, em cada caso, é preciso
analisar se existe manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na
decisão contestada, que implique ameaça ou coação à liberdade de locomoção do
réu, que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ela exergou
manifesto constrangimento ilegal. Por isso, o habeas corpus pedido pela defesa
não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício.
Fonte: Site do STJ
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