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terça-feira, outubro 2

A prova no Processo Penal

Carolina Cunha
Para o Blog

A prova no processo penal presta-se a alcançar a verdade histórica dos fatos, ou seja, a partir da produção da prova busca-se traçar um paralelo entre a materialidade e a ordem cronológica dos acontecimentos relativos ao fato posto em juízo e a idéia que se tem quanto à realidade desse evento.
Carolina Cunha
Portanto, a verdade perquirida durante a instrução do processo não é uma verdade absoluta, ou real, mas uma verdade processual relativa ao episódio em voga. Assim, a construção da verdade processual incumbe às partes e isso se faz através da produção lógica das provas, com observância das regras e princípios pertinentes à matéria.
Justo por isso, os elementos probatórios são sempre expressados através de alguma forma de linguagem, seja ela oral ou escrita.  Através da prova as partes buscam sempre “dizer” algo sobre o objeto da lide, sobre aquilo que elas pretendem demonstrar ao julgador.  
Devem-se atentar, ainda, para os limites impostos à produção da prova judicial, quais sejam: delimitação fatos a serem ventilados, ou seja, só devem ser objeto de prova os eventos relativos (ou relacionados) à pretensão central da demanda; observância dos meios lícitos de produção da prova, a fim de evitar violação ao princípio da paridade de armas; e, por fim, elidir os meios capazes de macular os direitos fundamentais dos indivíduos que podem (ou poderiam) ser atingidos pela produção da prova.
O conjunto de fatos a serem reconstituídos e demonstrados em juízo por meio da atividade probatória – objeto da prova – compreende os seguintes elementos: a efetiva ocorrência e a autoria do comportamento típico narrado na denúncia ou queixa; circunstâncias penalmente relevantes acerca, tanto do autor quanto do fato, bem como as demais circunstâncias aventadas.
A principal finalidade dessa (re)construção da verdade é persuadir o magistrado para que ele possa proferir e fundamentar o julgamento com maior segurança. No entanto, não se pode dizer que o juiz seja o único destinatário da prova, para além dele, a prova destina-se também ao convencimento das partes. Inclusive, diz-se que quando as partes se convencem da “mesma verdade” ocorre muito mais do que a solução do litígio, ocorre verdadeira pacificação do conflito.  
Por fim, conforme já aludido - como desmembramento do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa – é garantido no processo penal a igualdade de ‘armas’ entre as partes (acusação x defesa), quer dizer, ambas tem o mesmo direito/dever à prova e é justamente por isso que qualquer alegação perpetrada em juízo imprescinde de ser provada, sob pena de tornar-se improfícua, desprovida de eficácia jurídica.  Destarte, a máxima allegatio et non probatio, quase non allegatio, bem resume o tema da prova no processo a penal.
(Sobre o tema, recomendo a leitura de Antônio Alberto Machado, Curso de Processo Penal. 2ª Edição. Editora Atlas)

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