A decisão do juiz de absolver o acusado nesse momento processual só será possível se não existirem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição. Assim, os fatos devem estar apresentados de forma segura, evidenciando ao juiz que a absolvição se impõe. Veja-se que, nesse momento, o que existe no processo penal é a denúncia, ou a queixa e se tiver sido realizado, o inquérito policial. Nada mais.
Uma vez recebida a resposta, entendendo o juiz não ser caso de absolvição sumária, deverá despachar nesse sentido, fundamentando sua decisão. Se assim não proceder incorre o magistrado em coação ilegal, apta a justificar, por parte do acusado, ação constitucional do habeas corpus.
Pois bem, dentre as possibilidades conferidas ao juiz para absolvição sumária a primeira delas diz respeito a existência de causa excludente da ilicitude. Assim, se o juiz observar que o acusado agiu de acordo com o Princípio da adequação social, ou em legítima defesa (art. 25), estado de necessidade (art. 24), estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de um direito (art. 23) deverá reconhecer a causa de justificação e, fundamentadamente, absolver.
Também poderá o juiz absolver o acusado estando presentes causa eximentes da culpabilidade, quais sejam, erro de proibição (art. 21), descriminantes putativas (art. 20, §1º), coação moral irresistível (art. 22) ou obediência hierárquica (art.22).
A lei processual penal veda a possibilidade de absolvição sumária para os casos de inimputabilidade do agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput). A proibição tem sentido porque a argüição de inimputabilidade, nessa fase processual, demandaria incidente de insanidade mental, cuja prova pericial precisa ser realizada. Além disso, seria indicada a aplicação de medida de segurança, o que configuraria absolvição imprópria.
Há de se ponderar sobre a questão da inimputabilidade que ela poderia ser alegada para efeitos de absolvição sumária, na hipótese de embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1º), já que nessa situação não se trata de absolvição imprópria, nada obstando ao juiz o reconhecimento.
Por outra banda, se o fato descrito na denúncia ou queixa não configura comportamento criminoso também deverá o juiz absolver o acusado. Ora, não havendo fato típico, nem deveria o magistrado receber a denúncia ou a queixa, rejeitando-a de plano, já que autorizado pelo artigo 395, III do Código de Processo Penal. Contudo, se a recebeu e, depois da resposta do acusado, convenceu-se da presença de excludentes da tipicidade, tais como, erro de tipo (art. 20), desistência voluntária (art. 15), bagatela, arrependimento eficaz (art. 15) ou crime impossível (art. 17), poderá, agora sim, e na forma do artigo 397, absolvê-lo.
E, por fim, deparando-se o juiz com quaisquer das causas de extinção da punibilidade, elencadas no artigo 107, incisos I a IX do Código Penal Brasileiro (morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção e perdão judicial) também deverá absolver, desde logo, o acusado.
É de anotar-se, contudo, que a sentença que extingue a punibilidade do agente não é, tecnicamente, uma decisão absolutória, daí porque falar-se em ‘absolvição sumária’ do acusado seria uma impropriedade. Neste tipo de decisão o juiz não examina a pretensão punitiva e, portanto, não pode ‘absolver’. Assim, é possível entender-se que, ao absolver sumariamente o acusado pelas três primeiras hipóteses do artigo 397, o magistrado está decidindo mérito e, por isso, o recurso cabível pela acusação será o de Apelação. Contudo, se a causa de ‘absolvição sumária’ for a extinção da punibilidade, a decisão, por não enfrentar o mérito, é terminativa e, assim, deve ser atacada mediante recurso em sentido estrito.
Concluímos referindo que as decisões de absolvição sumária, nessa fase processual, conforme estabelece o artigo 397 do Código de Processo Penal ainda são tímidas, certamente porque os magistrados ainda não atentaram para a importância desse instituto que privilegia os princípios da dignidade humana e da duração razoável do processo, porque quando existe manifesta exclusão da tipicidade, da ilicitude, da culpabilidade ou de punibilidade não há razão a autorizar o Estado a submeter um indivíduo aos malefícios de um processo penal e, muito menos, a postergar seu final, injustificadamente.
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