Pesquisar este blog

terça-feira, outubro 2

Prisão de eleitores está proibida a partir de hoje



Norma da legislação eleitoral terá sete dias de duração

A partir desta terça-fera, até o dia 9, está proibida a prisão ou detenção de eleitores. No entanto, há exceções em casos de flagrante delito ou sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto. A norma está na legislação eleitoral e vigora a cinco dias das eleições municipais, quando cerca de 140 milhões de pessoas deverão ir às urnas para escolher prefeito e vereador.

A quinta-feira é o limite para os candidatos fazerem campanhas de rua e comícios. Também a partir dessa data os juízes eleitorais poderão expedir salvo-conduto em favor de eleitor ameaçado de violência moral ou física que ponha em risco sua liberdade de votar.

Este também é o último dia para a veiculação da propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e televisão, assim como reuniões públicas, a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização.

Na sexta-feira, dois dias antes das eleições, será o último momento para a divulgação paga, na imprensa escrita e na internet, do jornal de propaganda eleitoral. O sábado, véspera da votação, é o último dia para o eleitor receber a segunda via do título. Também é a última oportunidade de fazer propaganda eleitoral usando alto-falantes e amplificadores de som.

As votações, no dia 7, ocorrem das 8h às 17h. Nesse dia, os eleitores podem manifestar publicamente suas preferências, usando camisas, bonés e adereços dos candidatos, mas é proibida a propaganda eleitoral por grupos de pessoas e carros de som. A partir do fechamento das urnas, haverá a emissão dos boletins, o início da apuração e da totalização dos resultados.

Já os candidatos a prefeito e vereador desde o dia 22 de setembro estavam imunes à prisão, salvo em flagrante delito. A medida, adotada a 15 dias do dia das eleições busca prevenir tentativas de burla ou tumulto ao processo eleitoral.

O Código Eleitoral - Lei 4.737/1965, assim estabelece:

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§ 1° Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ 2° Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

Nenhum comentário: