Norma da legislação
eleitoral terá sete dias de duração
A partir desta terça-fera, até o dia 9, está proibida a
prisão ou detenção de eleitores. No entanto, há exceções em casos de flagrante
delito ou sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a
salvo-conduto. A norma está na legislação eleitoral e vigora a cinco dias das
eleições municipais, quando cerca de 140 milhões de pessoas deverão ir às urnas
para escolher prefeito e vereador.
A quinta-feira é o limite para os candidatos fazerem
campanhas de rua e comícios. Também a partir dessa data os juízes eleitorais
poderão expedir salvo-conduto em favor de eleitor ameaçado de violência moral
ou física que ponha em risco sua liberdade de votar.
Este também é o último dia para a veiculação da propaganda
eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e televisão, assim como reuniões
públicas, a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de
sonorização.
Na sexta-feira, dois dias antes das eleições, será o último
momento para a divulgação paga, na imprensa escrita e na internet, do jornal de
propaganda eleitoral. O sábado, véspera da votação, é o último dia para o
eleitor receber a segunda via do título. Também é a última oportunidade de
fazer propaganda eleitoral usando alto-falantes e amplificadores de som.
As votações, no dia 7, ocorrem das 8h às 17h. Nesse dia, os
eleitores podem manifestar publicamente suas preferências, usando camisas,
bonés e adereços dos candidatos, mas é proibida a propaganda eleitoral por
grupos de pessoas e carros de som. A partir do fechamento das urnas, haverá a
emissão dos boletins, o início da apuração e da totalização dos resultados.
Já os candidatos a prefeito e vereador desde o dia 22 de
setembro estavam imunes à prisão, salvo em flagrante delito. A medida, adotada
a 15 dias do dia das eleições busca prevenir tentativas de burla ou tumulto ao
processo eleitoral.
O Código Eleitoral - Lei 4.737/1965, assim estabelece:
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias
antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição,
prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto.
§ 1° Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de
partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou
presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os
candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2° Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente
conduzido à presença do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da
detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
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