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domingo, outubro 28

Mensalão: condenados, e agora? (*)

Por Ana Cláudia Lucas e Carolina Cunha
Para o Blog

(*) Parte II -As penas e seu cumprimento

Após a condenação dos réus, o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a realizar a dosimetria da pena.


Nas próximas sessões, os Ministros irão definir o tempo de pena que cada um dos réus deverá cumprir e, a partir deste patamar, determinar o regime, o local e a forma de cumprimento das penas. O STF decidirá, ainda, sobre os efeitos extrapenais das condenações.

Considerando-se que os crimes têm as seguintes penas:

Corrupção ativa: 2 a 12 anos de reclusão e multa, aumentada de 1/3 se o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Corrupção passiva: 2 a 12 anos de reclusão e multa, aumentada de 1/3 se o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Peculato: 2 a 12 anos de reclusão e multa.

Lavagem de capitais: 3 a 10 anos de reclusão e multa, aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa

Formação de quadrilha: 1 a 3 anos de reclusão.

E, considerando ainda,  que os crimes foram cometidos em concurso material e, por isso, as penas deverão ser somadas, pode-se afirmar que, para a maioria dos réus, senão para todos, a pena aplicada excederá 4 anos de reclusão.

A partir deste patamar, tem-se a impossibilidade de concessão de qualquer benefício, como suspensão condicional da pena ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (conforme artigos 77 e 44, inciso I, do Código Penal).

Deste modo, os réus condenados deverão iniciar cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, se a soma não exceder 8 anos; ou fechado, se superior a 8 anos, tudo conforme artigo 33, parágrafo 2°, alíneas “a” e “b”, do Código Penal.

Em sendo assim, pelo artigo 33 parágrafo 1º alíneas “a” e “ b” do mesmo diploma legal, as penas serão cumpridas em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (se semiaberto) e em estabelecimento de segurança máxima ou média (se regime fechado). Dentro destes estabelecimentos, os réus deverão cumprir pena em igualdade de condições, em relação aos demais apenados.

De se destacar que não há qualquer previsão legal no sentido de prisão especial, eis que este direito subsiste até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Nenhum dos crimes cometidos é hediondo ou equiparado, assim, a progressão de regime se dará após o cumprimento de 1/6 da pena (artigo 112 da Lei de Execução Penal), observando-se, contudo, a previsão do artigo 33, parágrafo 4o do Código Penal, no sentido de que o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Inclusive, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime a perda do produto do crime ou qualquer bem ou valor que tenha sido adquirido com a prática do fato ilícito são efeitos automáticos da condenação (artigo 91, incisos I e II, “b” do Código Penal).
Os Ministros poderão, se for o caso, decretar a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior, pelo que dispõe o Código Penal no parágrafo 1º, do artigo 91.

Por fim, vale destacar que o Supremo deverá, ainda, decidir sobre os efeitos secundários e não automáticos da condenação, dentre eles, a perda do mandato eletivo daqueles que ainda estejam exercendo, nos termos que dispõe o Código Penal no artigo 92, inciso I, alínea “a”, combinado com o parágrafo único do mesmo dispositivo.

Não é demasiado referir, e noticiar, que segundo matéria da revista Veja desta semana, página 76, o novo endereço dos condenados, especialmente do publicitário Marcos Valério, deverá ser o Complexo Penitenciário Nelson Hungria, presídio que se situa em Contagem, interior de Minas Gerais.

Cela do Nelson Hungria
O Presídio, por sorte, não é tão mal assim. Muitas das celas abrigam um só preso, mas há as coletivas, para três pessoas. Os chuveiros – que na maioria dos presídios do Brasil são coletivos -  no Presídio Nelson Hungria são individuais – cada cela tem o seu, ainda que água seja fria, inverno e verão.

Os horários são rígidos. O dia inicia às 07h30, horário em que o café é servido. O almoço, às 12 horas, é servido em recipientes de papel alumínio e os talheres são plásticos.  O cardápio? Feijão, arroz, carne ou frango.  Ao anoitecer, o jantar, cujo ‘menu’ repete o do almoço.  Há possibilidade ouvir rádio e ver televisão – dentro das celas.

Com direito à visita íntima uma vez por mês, e banhos de sol de duas horas diárias, também há tempo para alguma diversão, inclusive jogar futebol no pátio, com a companhia de Bruno, ex-goleiro do Flamengo, preso preventivamente no Nelson Hungria, acusado pela morte de Eliza Samúdio. 

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