A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por
unanimidade de votos, modificou em parte a sentença da 1ª Vara Criminal do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no que se refere à
Revisão Criminal e ao reexame da dosimetria da pena.
Ao entender presentes as condições da ação, a 3ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, em composição integral, conheceu a
revisão criminal e destacou que o reexame de prova é possível: aliás,
necessário o reexame da prova em revisão criminal, para se aferir, com a
precisão que se exige, a possível contrariedade às evidências dos autos, não se
admitindo, contudo, a reavaliação da prova já examinada pela sentença penal
condenatória e/ou pelo acórdão da segunda instância.
Após o exame de admissibilidade, foi julgado improcedente o
pedido de absolvição, contudo, acolhido parcialmente o pleito de redução da
pena.
Em um dos tópicos recursais, a relatora, desembargadora
Sônia Regina de Castro pontuou que o acórdão se afasta do costumeiro acerto, no
que tange a manutenção da circunstância judicial ‘consequência do crime, pois
não foi exposta nenhuma situação concreta a exigir um maior apenamento, e sim,
uma genérica e abstrata motivação, inclusive, no inconformismo social diante do
alto índice de violência; fato este relevante, porém já considerado pelo
legislador pátrio quando da escolha e fiação do preceito secundário mínimo de
retribuição pela ofensa ao bem jurídico penalmente protegido.
(Revisão Criminal n.º 821.575-8 e 823.199-6)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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