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segunda-feira, outubro 8

Revisão criminal é conhecida e as provas são reexaminadas para adequação da dosimetria da pena


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, modificou em parte a sentença da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no que se refere à Revisão Criminal e ao reexame da dosimetria da pena.

Ao entender presentes as condições da ação, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, em composição integral, conheceu a revisão criminal e destacou que o reexame de prova é possível: aliás, necessário o reexame da prova em revisão criminal, para se aferir, com a precisão que se exige, a possível contrariedade às evidências dos autos, não se admitindo, contudo, a reavaliação da prova já examinada pela sentença penal condenatória e/ou pelo acórdão da segunda instância. 

Após o exame de admissibilidade, foi julgado improcedente o pedido de absolvição, contudo, acolhido parcialmente o pleito de redução da pena.

Em um dos tópicos recursais, a relatora, desembargadora Sônia Regina de Castro pontuou que o acórdão se afasta do costumeiro acerto, no que tange a manutenção da circunstância judicial ‘consequência do crime, pois não foi exposta nenhuma situação concreta a exigir um maior apenamento, e sim, uma genérica e abstrata motivação, inclusive, no inconformismo social diante do alto índice de violência; fato este relevante, porém já considerado pelo legislador pátrio quando da escolha e fiação do preceito secundário mínimo de retribuição pela ofensa ao bem jurídico penalmente protegido.

(Revisão Criminal n.º 821.575-8 e 823.199-6)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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