Apenado que fugiu da prisão domiciliar teve o benefício
revogado e a prisão expedida. A decisão unânime é da 4ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que confirmou a sentença de 1°
Grau. Ismael Medeiros da Cruz foi condenado a três anos de reclusão, pela
prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em regime aberto.
Em 1°/9/11, ele conquistou o direito de prisão domiciliar,
mas acabou fugindo no mesmo dia do sistema prisional. Em primeira instância, o Juiz de Direito
Eduardo Ernesto Lucas Almada determinou a prisão do preso. A defesa recorreu, argumentando
não ser possível a regressão antecipada ao regime fechado.
Recurso
No TJRS, o recurso foi negado. Na avaliação do relator,
Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, o Juiz não fixou a
regressão do preso ao regime fechado.
O que o julgador determinou foi que, com a recaptura do
apenado, fosse apurada a falta disciplinar praticada, para posteriormente
decidir acerca do regime de cumprimento.
Assim, o magistrado entendeu que a fuga da prisão domiciliar acarreta a
revogação do benefício e expedição do mandado de prisão para proporcionar a
recaptura e a posterior apuração da falta grave cometida pelo apenado.
Os Desembargadores Gaspar Marques Batista e Marcel Esquivel
Hoppe acompanharam o voto do relator.
Agravo n° 70050728963
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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