Quinta Turma veta uso de gravações ilegais como prova em
processo contra advogado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concedeu habeas corpus a um advogado para declarar a nulidade das escutas
telefônicas apresentadas como prova contra ele, no curso de uma investigação. O
colegiado determinou, ainda, que essa prova fosse retirada dos autos. A decisão
foi unânime.
O advogado foi contratado por uma mãe para acompanhar
inquérito policial instaurado depois que ela relatou abusos sexuais que teriam
sido cometidos contra sua filha. O investigado era o próprio pai da criança.
No curso da investigação, quando o advogado mantinha contato
com sua cliente, as ligações telefônicas foram interceptadas pelo então
investigado, que apresentou o conteúdo das gravações à delegacia de polícia.
Disso resultou a instauração de inquérito policial e
ajuizamento de ação penal contra o advogado, que teria exigido da cliente
determinada quantia a pretexto de influir em ato praticado por funcionário
público.
Interceptação ilegal
A defesa do advogado sustentou que ele era alvo de
constrangimento ilegal, pois a ação penal estaria baseada em prova ilícita.
Segundo ela, a interceptação telefônica não teve autorização judicial, o que
afastaria a legitimidade para compor o conjunto probatório utilizado para
embasar a ação penal.
Alegou, ainda, que a ratificação posterior da cliente sobre
o conteúdo das gravações não serviria para legitimar a prova apontada como
ilícita, tal como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, pois essa
confirmação teria sido feita sob forte coação, dado o medo que ela sentiria de
seu então marido.
Autorização necessária
Segundo o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi,
embora as gravações tenham sido obtidas pelo esposo da cliente do advogado com
a intenção de provar a sua própria inocência, é certo que não obteve a
indispensável autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a
interceptação de comunicação telefônica ilegal.
“Não se pode admitir que nenhum tipo de interceptação
telefônica seja validamente inserida como prova em ação penal sem a prévia
autorização judicial, oportunidade na qual o magistrado realiza o controle de
legalidade e necessidade da medida invasiva, em respeito à garantia
constitucional que, frise-se, apenas em hipóteses excepcionais pode ser afastada”,
destacou o ministro.
Fonte: Site do STJ
Um comentário:
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