A 2ª Câmara Criminal do TJ deu provimento parcial ao recurso
de três homens condenados por narcotráfico e associação para a prática deste
crime. Dois deles foram absolvidos por falta de provas; o terceiro, mantida a
pena, teve alterado o regime de seu cumprimento de fechado para semiaberto.
O órgão julgador, ao reformar a sentença condenatória,
acompanhou parecer exarado pelo representante do Ministério Público em 2º
grau. De acordo com o processo, durante
festa de fim de ano à beira do mar, em Garopaba, três homens - um deles médico
- foram presos sob acusação de tráfico de drogas.
Com um deles foram encontrados sete comprimidos de ecstasy.
Em revista no quarto de uma pousada onde o trio estava hospedado, outros 100
comprimidos acabaram localizados. Desde o primeiro momento, apenas um dos
envolvidos admitiu a posse dos entorpecentes, ainda que rechaçasse sua
comercialização. O médico e o outro rapaz negaram sempre as acusações, posição
corroborada em depoimentos prestados pelos próprios policiais que atuaram no
caso.
O profissional de
saúde, inclusive, estava deitado em uma espreguiçadeira na beira da praia,
embriagado, no momento do suposto flagrante. A escassez de hospedagem na cidade
durante o réveillon uniu os três homens, todos residentes e conhecidos de
Joinville, no mesmo quarto.
A defesa sustentou que os dois absolvidos não tinham conhecimento
de que o terceiro homem guardava considerável quantidade de ecstasy em seu
poder.
O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator da
apelação, afirmou não haver elementos que vinculem o médico e seu colega à
droga ou que atestem o conhecimento de ambos sobre os 112 comprimidos
localizados. Destacou que policiais que atenderam a ocorrência não trouxeram
maiores elementos sobre a participação do médico e de seu outro colega na
comercialização de drogas à beira mar.
Nenhuma testemunha, por sinal, apontou os dois como
revendedores do estupefaciente. Diante da falta de certeza imprescindível para
a condenação, os magistrados aplicaram a absolvição aos dois.
A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2010.0662210-6).
Fonte: Tribunal de
Justiça de Santa Catarina
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