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sábado, abril 13

Juiz propõe tempo definido para medida socioeducativa


 Com 23 anos de magistratura, o juiz Leoberto Narciso Brancher, da Infância e Juventude de Caxias do Sul (RS), provocou acalorado debate ao final do primeiro dia do Fórum Nacional de Justiça de Justiça Juvenil, ao propor uma dosimetria de tempo das medidas socioeducativas em correlação com o Código Penal para que o adolescente em conflito com a lei já saiba quanto tempo terá que se submeter ao regime, independente de aberto ou fechado.

Para o magistrado, que falou durante mais de uma hora sobre o tema “Unificação de medidas socioeducativas: a sentença como parâmetro máximo da privação de liberdade ou restritiva de direitos”, o atual sistema, em que o tempo é aberto, deixa o socioeducando angustiado e nas mãos do Estado. “Temos o desafio histórico de estabelecer esses parâmetros.

Precisamos propor um sentido no tempo de cumprimento da medida, discutir a função desse tempo. Na prática, o reeducando enxerga a medida como punição e hoje ele chega ao sistema com uma infração leve e recebe a mesma punição de alguém com uma infração grave.

 O Estado exerce sobre ele o monopólio da violência estatal”, pontuou Brancher. O juiz, de origem catarinense, mas com atuação no Rio Grande do Sul, observou que os magistrados sentem-se pisando em areia movediça na discricionalidade de qualquer julgamento, porque a legislação atual não prevê prazos determinados.

 “É até três anos, e pronto. Então, damos sentenças pobres, desprezamos os fundamentos da sentença, porque eles não terão efeito na dosimetria”, observou. Leoberto Narciso Brancher lamentou a inexistência de uma doutrina das medidas socioeducativas como existe em relação às execuções penais.
“Precisamos de uma doutrina penal juvenil”, reclamou, para acrescentar que, quando viajou à Comunidade Europeia a convite do Ministério da Justiça para conhecer os sistemas de justiça juvenil na Alemanha e Espanha, encontro entre os espanhóis o melhor modelo.

Segundo o magistrado, a Espanha também tinha, como herança da ditadura do General Franco, um sistema de regime de internação indeterminada até que um juiz suscitou um incidente de inconstitucionalidade e a Suprema Corte determinou que o Congresso do país revisse a lei: “Agora, eles têm, desde 2001, o sistema de justiça juvenil mais avançado da Europa”.

Ao final de sua palestra, o magistrado propôs, com base em sua experiência jurisdicional, uma proporção de 1/10 das penas imputadas pelo Código Penal aos atos infracionais de adolescentes, considerando que o tempo máximo de medida socioeducativa para um adolescente, de três anos, equivale a 10% do tempo máximo previsto pelo artigo 59 para um adulto, que é de 30 anos.

 Ou seja, haveria uma dosimetria no tempo máximo de cumprimento de medida a adolescentes na seguinte proporção de 1/10 dos adultos: homicídio simples - 20 anos para adulto / 2 anos para adolescentes; homicídio qualificado - 30 anos para adulto / 3 anos para adolescentes; furto - 4 anos para adulto / 4 meses e fração de dias; lesão leve - 1 ano para adulto / 1 mês e fração de dias; roubo simples - 10 anos para adulto / 1 ano para adolescentes; latrocínio - 30 anos para adulto / 3 anos para adolescentes. “Se há esperança de organização nessa lei, ela está aqui nessa plenária”, finalizou o juiz.

 Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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