O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal
(STF), aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 à Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4911) ajuizada pela Associação Nacional
dos Procuradores da República (ANPR) contra o artigo 17-D da Lei 9.613/1998
(Lei de Lavagem de Dinheiro), introduzido por meio da Lei 12.683/2012.
O dispositivo questionado estabelece o afastamento de
servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento. Com a aplicação do
rito, a ação será julgada diretamente no mérito, dispensando-se a análise da
liminar requerida pela associação.
O artigo 17-D estabelece que servidores públicos indiciados
devem ser afastados de seus cargos e determina que eles não tenham prejudicados
a remuneração e os demais direitos previstos em lei, “até que o juiz competente
autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno”.
De acordo com a ANPR, a medida configura punição antecipada,
uma vez que não possibilita o direito de defesa por parte do servidor alvo de
investigação em inquérito policial. A entidade destaca que a determinação
estabelecida pela norma fere regras previstas no artigo 5º da Constituição Federal.
Entre elas, a que estabelece que ninguém será privado dos seus bens sem o
devido processo legal (inciso LIV), bem como as garantias do contraditório e da
ampla defesa (inciso LV), da presunção da inocência (inciso LVII) e da
inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV).
A ANPR sustenta, ainda, que o dispositivo questionado
configura usurpação da atribuição privativa do Ministério Público para formar
opinio delicti em crime de ação penal pública, como estabelecido no inciso I do
artigo 129 da Carta Magna.
Para o ministro
Ricardo Lewandowski, relator do caso no STF, a matéria em debate na ADI possui
relevância e “especial significado para a ordem social e segurança jurídica”,
fator que, segundo ele, justifica a aplicação do rito abreviado ao caso. Dessa
forma, com o julgamento do mérito da ação, a decisão tomada pelo Plenário da
Suprema Corte terá caráter definitivo.
O ministro adotou o artigo 12 da Lei das ADIs no caso, “sem
prejuízo de uma análise ulterior quanto à legitimidade ativa ad causam da requerente
(a legitimidade da ANPR para ajuizar a ADI), sobretudo quanto ao nexo de
afinidade entre seus objetivos institucionais e o conteúdo do ato normativo
impugnado”.
O relator requereu informações à Presidência da República e
ao Congresso Nacional sobre a matéria e, em seguida, determinou que sejam
ouvidas a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República.
Fonte: Supremo
Tribunal Federal
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