O crime foi cometido antes da mudança legislativa que reuniu
o estupro e o atentado violento ao pudor em um mesmo artigo do Código Penal,
mas, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, a pena será
recalculada.
Concurso material
Inicialmente, o réu – que obrigou a vítima a manter com ele
sexo vaginal, anal e oral –havia sido condenado à pena de 16 anos e 11 meses de
reclusão, porque a Justiça reconheceu o concurso material entre os crimes. No
caso, as condutas foram apreciadas separadamente e as penas dos delitos foram
somadas.
O juiz entendeu que houve dois crimes de estupro (sexo
vaginal) e quatro crimes de atentado violento ao pudor (atos libidinosos
diversos), e reconheceu a continuidade delitiva em cada espécie de crime, mas
não entre uma e outra.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ). Ao julgar a apelação, a corte acolheu a tese de continuidade delitiva
entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, o que resultou em
revisão da pena, fixada em sete anos e sete meses de prisão, em regime fechado.
Crime único
Com base na Lei 12.015, sancionada em 2009, o condenado
entrou com recurso no STJ para pedir nova revisão de pena. A desembargadora convocada
Marilza Maynard, relatora, entendeu ser devida a qualificação dos delitos como
crime único e o consequente recálculo da pena.
Segundo ela, a jurisprudência do STJ rejeitava a
continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor, previstos,
respectivamente, nos artigos 213 e 214 do Código Penal. Após a Lei 12.015, com
a unificação das condutas no artigo 213, sob a mesma denominação de estupro,
tornou-se “forçoso” o reconhecimento de crime único quando o sexo vaginal e
outros atos libidinosos são cometidos no mesmo contexto e contra a mesma
vítima.
O entendimento da relatora, amparado em diversos precedentes
do STJ, foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma. Agora, caberá ao
TJRJ realizar nova dosimetria da pena, aplicando retroativamente a nova
legislação, podendo considerar nesse cálculo, quando da valoração das
circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, as condutas delitivas
diversas da conjunção carnal, mas sem ultrapassar o total da pena anteriormente
imposta.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo
judicial.
Fonte: Site do STJ
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