A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) negou o pedido de Habeas Corpus (HC) 112558, apresentado pela defesa de
três presos em decorrência de operações da Polícia Federal (Nocaute e Trilha)
que investigaram quadrilhas integradas por jovens de classe média que levavam
cocaína para a Europa e de lá traziam drogas sintéticas, como LSD e ecstasy.
Os
acusados estão presos preventivamente no Presídio Ari Franco, no Rio de
Janeiro, e foram denunciados, com outros 25 corréus, pela suposta prática de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, crimes previstos nos artigos 33
e 35 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
No STF, a defesa dos jovens pretendia
anular a ação penal, a partir da denúncia, sob alegação de que, durante a
instrução processual, teriam sido cometidas diversas ilegalidades, entre elas a
violação à ampla defesa, por não ter sido assegurada de forma adequada a
entrevista de um dos réus com seu advogado e, também, porque os réus não
tiveram conhecimento das acusações que lhes são imputadas antes da realização
de seus interrogatórios.
Na sustentação oral feita durante a sessão desta
terça-feira (11), o advogado dos jovens descreveu o parlatório do Presídio Ari
Franco, apontando a precariedade do local. No local, segundo a defesa, há um
vidro opaco separando o preso de seu defensor e ambos se comunicam por meio de
interfone. Ainda segundo o advogado, o local é mal ventilado, mal iluminado e
sem qualquer privacidade.
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski,
rejeitou os argumentos afirmando que o direito de o advogado se entrevistar
reservadamente com seu cliente deve coexistir com a segurança dos presos, dos
próprios advogados, das pessoas que trabalham no presídio e da própria
sociedade. “A meu ver, a existência de ‘barreiras’ não representa
constrangimento ilegal aos detentos, tampouco uma ofensa ao direito
constitucionalmente a eles assegurado.
De resto, estas pretensas barreiras são
erigidas no caso de todos os advogados, em todos os contatos com os que se
encontram presos, não se tratando de uma situação excepcional com relação aos
presentes réus”, afirmou.
O ministro citou parecer da própria OAB (Ordem dos
Advogados do Brasil) que, após visitar o parlatório do Presídio Ari Franco,
considerou que a circunstância não ofende prerrogativas dos advogados. A
decisão foi unânime.
Processos relacionados: HC 112558
Fonte: Supremo Tribunal
Federal
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