Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto do relator, juiz substituto
em 2º grau, Sílvio José Rabuske, reformou parcialmente sentença para que E.A.R.C,
acusado de tentativa de estupro, cumpra pena em regime semiaberto. Consta dos
autos que, no dia do crime, E.A.R.C invadiu o quarto de uma casa, onde estava a
moradora do local. Visivelmente embriagado, tentou violentá-la.
A vítima correu e,
novamente, o acusado a agarrou e a jogou contra o muro da residência. Ao tentar
enforcá-la, ela gritou por socorro, momento em que o irmão dela e uma menor
apareceram para ajudá-la.
O homem pulou o muro, mas foi pego pela polícia, que havia
sido chamada por uma tia da vítima. E.A.R.C foi condenado pelo juízo de Pires
do Rio a pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente
fechado. Inconformado, ele recorreu, com pedido de absolvição por insuficiência
de provas.
Alegou, ainda, que estava sob efeito do álcool no dia dos
fatos e não se lembra do que ocorreu. Pediu, caso não fosse absolvido, a
redução da pena e mudança para regime semiaberto ou aberto.
O relator do processo, no entanto, rejeitou a alegação de
falta de provas. Para ele, os depoimentos e as provas são suficientes. Além
disso, as versões apresentadas pelo acusado para a polícia e para o juiz,
diferem.
Os crimes de natureza sexual são praticados, na maioria das
vezes, longe de testemunhas, razão pela qual tem relevo as palavras da vítima,
principalmente quando as ideias são apresentas de maneira lógica e harmônica
com os demais elementos, afirmou. Segundo o magistrado, a condenação deve ser
mantida.
Restaram comprovadas nos autos, tanto a materialidade,
quanto a autoria da tentativa de estupro, portanto, não há de se falar em
absolvição, ressaltou. Ele destacou, ainda, que não existe isenção de
responsabilidade penal pela ingestão de bebida alcoólica que ocorreu por livre
e espontânea vontade.
Em relação à pena, o relator observou que, inicialmente, o
acusado foi condenado a seis anos, o mínimo previsto para este tipo de crime.
No entanto, conforme previsto no artigo 14, do Código Penal, a pena foi
reduzida em dois terços, sendo fixada em dois anos de reclusão em regime
fechado.
Para o relator, a mudança para o semiaberto diz respeito a
declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2ª da Lei
8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07.
Segundo ele, em
decisões semelhantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível se
impor, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, regime
diverso do fechado, ante condenação por crime de atentado violento ao pudor ou
de estupro, com incidência do artigo 33 do Código Penal.
Fonte: Tribunal de
Justiça de Goiás
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