Fatos como este têm fomentado a questão da redução da
maioridade penal.
O representado possui
apenas 16 anos de idade e ficará poucos meses internado na CASE de Santa Maria,
enquanto a vítima perdeu a vida por discutir com um piá no baile.
O registro foi efetuado pelo Juiz de Direito Alexandre Del
Gaudio Fonseca, da Comarca de Dom Pedrito, em sentença que condenou adolescente
pela morte de homem em um baile local.
O magistrado criticou: Isso é Brasil. Em países que adotam a
teoria psicológica da culpabilidade, como a Inglaterra e os Estados Unidos, o
representado poderia ser condenado à prisão perpétua por delito análogo -
barbárie oposta.
O magistrado, que atua no Juizado da Infância e Juventude,
determinou que ao menor seja aplicada a medida socioeducativa de internação na
CASE de Santa Maria.
O magistrado ainda destacou ser inadequada qualquer outra
medida para substituir a internação no caso concreto.O jovem é acusado pela
morte de João Eduardo Lopes dos Reis, na saída de um baile.
Caso
No dia 20/4/2013, por volta das 3h, o menor desentendeu-se com
João Eduardo Lopes dos Reis, 43 anos, no Baile Rancho da Duque, e foram
retirados e expulsos por seguranças. Segundo o porteiro da boate, o jovem e
João Eduardo não chegaram a brigar na rua.
No entanto, ao ser
retirado da festa, o adolescente ainda andou alguns metros e voltou para a
frente do Baile Rancho, já com o intuito de se vingar de João Eduardo. Sem que
a vítima percebesse, utilizou um revólver calibre 22 e disparou um tiro na nuca
de João Eduardo.
A vítima não tinha antecedentes criminais. O Ministério
Público requereu a aplicação socioeducativa de internação.
Já a defesa argumentou que a vítima tinha a intenção de
matar o representado, que apenas se defendeu de agressão injusta e iminente.
Sentença O Juiz Alexandre Del Gaudio Fonseca entendeu que as preliminares
argumentadas pela defesa eram infundadas: ... a tese arguida pela defesa é
manifestamente descabida e contrária à prova dos autos. Segundo o magistrado, ele matou a vítima
para não levar desaforo para casa e levou a arma para esses imprevistos.
O Juiz Alexandre Del
Gaudio Fonseca analisou que não há possibilidade de enquadramento como legítima
defesa do adolescente infrator. Considerando o depoimento acima surge a
pergunta, ao buscar um revólver previamente escondido para a hipótese de haver
algum desentendimento no baile - o que já era esperado pelo adolescente - e
voltar ao local para dar um tiro na cabeça da vítima, à queima-roupa (cf. Auto
de necropsia de fls. 151/152), é legítima defesa, questionou.
Conforme o julgador, ele foi armado ao local da festa,
escondendo a arma de fogo no chão, perto de um poste de luz, próximo ao baile,
assumindo o risco de matar alguém naquela noite. Simplesmente deu vontade de
matar.
O revólver estava próximo, disponível. Foi levado ao baile
para esses imprevistos. Matar ou morrer.
Registrou que o meio normal e adequado para uma pessoa
equilibrada que se sente ameaçada por alguém é procurar a autoridade policial e
registrar uma ocorrência contra quem está lhe ameaçando, e não matar...não
existe pena de morte no nosso país, enfatizou o magistrado. Destacou elementos
de extrema gravidade do ato infracional (Homicídio consumado), a personalidade
- desviada e agressiva (menosprezo pela vida e integridade física alheia),
aplicando a medida socioeducativa de internação.
E considerou inadequada qualquer outra medida para
substituir a internação no caso concreto.
O processo foi distribuído em 22/4/2013 e sentenciado em
31/5/2013.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Nenhum comentário:
Postar um comentário