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sábado, junho 8

Juiz condena adolescente por matar após discussão em baile e critica curto prazo de internação

Fatos como este têm fomentado a questão da redução da maioridade penal.

 O representado possui apenas 16 anos de idade e ficará poucos meses internado na CASE de Santa Maria, enquanto a vítima perdeu a vida por discutir com um piá no baile.

O registro foi efetuado pelo Juiz de Direito Alexandre Del Gaudio Fonseca, da Comarca de Dom Pedrito, em sentença que condenou adolescente pela morte de homem em um baile local.

O magistrado criticou: Isso é Brasil. Em países que adotam a teoria psicológica da culpabilidade, como a Inglaterra e os Estados Unidos, o representado poderia ser condenado à prisão perpétua por delito análogo - barbárie oposta.

O magistrado, que atua no Juizado da Infância e Juventude, determinou que ao menor seja aplicada a medida socioeducativa de internação na CASE de Santa Maria.

O magistrado ainda destacou ser inadequada qualquer outra medida para substituir a internação no caso concreto.O jovem é acusado pela morte de João Eduardo Lopes dos Reis, na saída de um baile.

Caso

No dia 20/4/2013, por volta das 3h, o menor desentendeu-se com João Eduardo Lopes dos Reis, 43 anos, no Baile Rancho da Duque, e foram retirados e expulsos por seguranças. Segundo o porteiro da boate, o jovem e João Eduardo não chegaram a brigar na rua.

 No entanto, ao ser retirado da festa, o adolescente ainda andou alguns metros e voltou para a frente do Baile Rancho, já com o intuito de se vingar de João Eduardo. Sem que a vítima percebesse, utilizou um revólver calibre 22 e disparou um tiro na nuca de João Eduardo.

A vítima não tinha antecedentes criminais. O Ministério Público requereu a aplicação socioeducativa de internação.

Já a defesa argumentou que a vítima tinha a intenção de matar o representado, que apenas se defendeu de agressão injusta e iminente. Sentença O Juiz Alexandre Del Gaudio Fonseca entendeu que as preliminares argumentadas pela defesa eram infundadas: ... a tese arguida pela defesa é manifestamente descabida e contrária à prova dos autos.   Segundo o magistrado, ele matou a vítima para não levar desaforo para casa e levou a arma para esses imprevistos.

 O Juiz Alexandre Del Gaudio Fonseca analisou que não há possibilidade de enquadramento como legítima defesa do adolescente infrator. Considerando o depoimento acima surge a pergunta, ao buscar um revólver previamente escondido para a hipótese de haver algum desentendimento no baile - o que já era esperado pelo adolescente - e voltar ao local para dar um tiro na cabeça da vítima, à queima-roupa (cf. Auto de necropsia de fls. 151/152), é legítima defesa, questionou.

Conforme o julgador, ele foi armado ao local da festa, escondendo a arma de fogo no chão, perto de um poste de luz, próximo ao baile, assumindo o risco de matar alguém naquela noite. Simplesmente deu vontade de matar.

O revólver estava próximo, disponível. Foi levado ao baile para esses imprevistos. Matar ou morrer.
Registrou que o meio normal e adequado para uma pessoa equilibrada que se sente ameaçada por alguém é procurar a autoridade policial e registrar uma ocorrência contra quem está lhe ameaçando, e não matar...não existe pena de morte no nosso país, enfatizou o magistrado. Destacou elementos de extrema gravidade do ato infracional (Homicídio consumado), a personalidade - desviada e agressiva (menosprezo pela vida e integridade física alheia), aplicando a medida socioeducativa de internação.

E considerou inadequada qualquer outra medida para substituir a internação no caso concreto.
O processo foi distribuído em 22/4/2013 e sentenciado em 31/5/2013.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul


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