A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou a liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 118338 impetrado pela defesa da
advogada Maria Odette de Moraes Haddad, condenada à pena de sete anos e seis
meses de reclusão como incursa nos artigos 35, caput, da Lei 11.343/2006
(associação com o tráfico de drogas) e 288 do Código Penal (quadrilha), pelo
juízo de direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas (SP).
No HC, a defesa alega excesso de prazo no julgamento da
apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e sustenta que sua
cliente está presa cautelarmente desde 24/03/2009 e, dessa forma, ela já faria
jus à liberdade condicional, sendo que o regime semiaberto poderia ter-lhe sido
concedido desde 22/06/2010 e a liberdade condicional, desde 20/07/2011.
Conforme consta dos autos, Maria Odette integraria uma
organização criminosa comandada pelo traficante Wanderson Nilton Paula Lima,
vulgo “Andinho”, responsável pelo tráfico ilícito de drogas na cidade de
Campinas (SP), por atentados com artefatos explosivos (granada) contra a Rede
de Comunicação Anhanguera e por planejar a execução do assassinato de uma
jornalista.
Ao negar a liminar, a ministra Cármen Lúcia afirmou que não
se verifica de imediato a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados
no HC.
A relatora enfatizou jurisprudência do STF no sentido de que
“a demora no processamento da ação penal provocada pela complexidade e
peculiaridades do feito não configura constrangimento ilegal”.
“No caso, cuida-se, ao que parece, de processo que envolve
vários réus, com a ocorrência de incidentes causados pela defesa que estariam
atrasando o andamento do feito.
Não tendo um dos réus apresentado suas razões recursais, foi
intimado para constituição de novo advogado e permaneceu inerte. Há, assim,
elementos nos autos que apontam para a complexidade do processo, justificando
eventual demora no julgamento da apelação interposta pela paciente”, disse a
ministra.
Processos relacionados:
HC 118338
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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