O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF),
indeferiu pedido de liminar solicitado pela Defensoria Pública da União (DPU) a
fim de que fosse aplicado o princípio da insignificância para absolver um
contador condenado por crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º,
inciso I, da Lei 8.137/1990.
O profissional teria auxiliado um cliente na redução da
incidência do Imposto de Renda em R$ 17 mil, por meio da apresentação de
documentação inidônea, razão pela qual foi condenado a dois anos e quatro meses
de reclusão.
Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por
prestação de serviços à comunidade e pecuniária, esta no valor de dois salários
mínimos. A alegação apresentada pela DPU em Habeas Corpus (HC 118256) foi que o
valor mínimo para que a conduta possa ser tipificada como crime tributário deve
ser igual ou inferior a R$ 20 mil, valor estabelecido pela Portaria 75 do
Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, como patamar para o ajuizamento
de execuções fiscais. O valor vigente até a edição da portaria era de R$ 10 mil.
No HC, distribuído no STF ao ministro Luiz Fux, a DPU
questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou como
parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância o valor de R$ 10
mil.
A Defensoria alega que a alteração introduzida pela Portaria
75 traz reflexos para a persecução penal dos envolvidos em ilícitos
tributários.
“Nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera,
arquivando para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo
tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do
princípio da insignificância penal da conduta sob exame”, afirma o HC, pedindo
a absolvição do contador.
O relator da processo negou o pedido de cautelar por
entender que este se confunde com o mérito da impetração, “portanto, tem
natureza satisfativa”. Ele determinou ainda que dê-se vista dos autos ao
Ministério Público Federal (MPF), para elaboração de parecer sobre o caso.
HC 118067
Também sobre o mesmo tema, o ministro Luiz Fux indeferiu
pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 118067) no qual se questiona a aplicação
do limite de R$ 10 mil para a tipificação do crime contra a ordem tributária.
No caso, um morador
de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias
para o país de forma irregular, sustenta que é acusado de suprimir o pagamento
de tributos em valor inferior ao estabelecido Portaria 75 do Ministério da
Fazenda, de R$ 20 mil reais. O pedido requer o trancamento da ação penal
relativa ao caso.
O ministro Luiz Fux
afirmou, em sua decisão, que a medida cautelar requerida também confunde-se com
o mérito da impetração, tendo natureza satisfativa. Dando seguimento ao
processo, solicitou cópia do inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal
Regional Federal da 4º Região (TRF-4) relativamente ao caso, e deu vista ao
Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Processos
relacionados: HC 118256
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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