O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou
provimento, ontem (28/05), à apelação criminal de Antônio Ednaldo Barbosa, 35,
condenado à prestação de serviços comunitários e ao pagamento de um salário
mínimo a uma entidade social ou assistencial pela prática do delito de moeda
falsa, ocorrido em 2003, na cidade de Pentecostes (CE).
A pena aplicada, inicialmente, foi de três anos de reclusão
e pagamento de um salário mínimo.
A Terceira Turma do
TRF5 não acolheu as razões da defesa que alegou serem grosseiras as
falsificações. “Ressalte-se que, na hipótese vertente, nenhum dos comerciantes
lesados reconheceu a falsidade das notas, apesar da grande circulação, em suas
mãos, de cédulas autênticas. E os próprios peritos lançaram mão de instrumentos
ópticos para certificarem-se da falsidade”, afirmou o relator desembargador
federal Geraldo Apoliano.
O CRIME
Antônio Barbosa foi
preso em flagrante, no dia 02.06.2003, no Município de Pentecoste (CE), após
repassar no comércio local nove cédulas falsas no valor de R$ 50 e uma cédula
no valor de R$ 10, comprando pequenas mercadorias com as notas falsificadas
para receber o troco em moeda verdadeira.
As cédulas foram apreendidas em poder dos comerciantes José
Josemir Lira de Amorim e José Morais Torres. A falsificação só foi percebida
por ocasião do fechamento de caixa dos comerciantes. Antonio Barbosa foi
denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF).
A sentença condenou, inicialmente, o réu à pena de três anos
de reclusão, e 10 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo
vigente à época dos fatos. As penas foram substituídas por duas penas
alternativas, que são a prestação de serviços comunitários e o pagamento de um
salário mínimo a uma entidade social ou assistencial, a ser indicada pelo Juízo
das Execuções Penais.
A defesa alegou incidência da Súmula nº 73, do Superior
Tribunal de Justiça, em virtude da falsificação grosseira da moeda, pedindo a
desclassificação do delito de moeda falsa (artigo 289, parágrafo primeiro do
Código Penal) para estelionato (artigo 171, do CP), requerendo a declaração de
nulidade da sentença e a remessa dos autos à Justiça Estadual.
ACR 8237 (CE)
Fonte: Tribunal Regional Federal 5ª Região
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