A mera alegação de dificuldades financeiras não pode
justificar a prática de crimes. Esse foi o entendimento da 4.ª Turma ao julgar
recurso apresentado por réu contra a sentença, da 11.ª Vara Federal de Goiânia,
que o condenou a um ano e oito meses de reclusão pelo crime de estelionato.
Contas dos autos que o acusado fraudou Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho (TRCT) emitido pela empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda.
em nome de seu filho, por rescisão de contrato de trabalho a pedido. No caso, o
pai do rapaz, contador, confeccionou um novo TRCT, alterando em especial o
campo referente à causa do afastamento do empregado.
No documento fraudado
constou que houve dispensa sem justa causa, o que daria a seu filho o direito
de levantar o saldo existente na conta do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS). A fraude foi constatada pela firma empregadora, emissora do
TRCT por dispensa a pedido, quando solicitou à Caixa Econômica Federal (CEF) o
certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na
ocasião, a empresa foi informada pela instituição financeira de irregularidade
relacionada ao empregado dispensado. No recurso ao Tribunal Regional Federal da
1.ª Região, o pai do empregado dispensado sustenta que à época dos fatos se
encontrava em graves dificuldades financeiras para pagar a faculdade de Direito
do filho, não restando alternativa a não ser a prática do crime.
O argumento foi
prontamente contestado pelo relator, desembargador federal Olindo Menezes. Para
o magistrado, “a mera alegação de dificuldades financeiras não pode justificar
a prática do delito e caracterizar estado de necessidade”. Além disso, o
relator destacou que o acusado possui grau de instrução superior de Contador e
paga aluguel de apartamento no centro de Goiânia, com salário aproximado de R$
3 mil na época dos fatos. “Não há, de fato, indicação de miserabilidade para
demonstrar que estava em estado de necessidade quando cometeu a fraude contra o
seguro desemprego e o FGTS”, afirmou.
O desembargador Olindo Menezes finalizou
seu voto ressaltando que as razões do recurso são insuficientes para afastar a
condenação. “Ao contrário do que alega, a prova dos autos indica que o acusado
possui condições financeiras suficientes para manter a si e sua família, sendo
a prática do crime uma opção consciente, com vontade livre e dirigida para
lesar o bem jurídico tutelado pela norma jurídica”, disse. A decisão foi
unânime.
Nº do Processo: 0004884-39.2007.4.01.3500
Fonte: Tribunal Regional
Federal da 1ª Região
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