Foi reconhecida, no Supremo Tribunal Federal (STF), a
existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário
(RE) 625263, no qual se discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a
autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem
limite definido de prazo.
A Lei 9.296/1996, que regulamenta a interceptação
telefônica, define que as escutas devem ser determinadas por meio de decisão
judicial fundamentada, não podendo exceder o prazo de 15 dias, renovável por
igual período, quando comprovada a indispensabilidade desse meio de prova.
A Constituição Federal, por sua vez, permite em seu artigo
136 a quebra de sigilo telefônico (reconhecido como uma garantia fundamental)
em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30
dias, podendo ser prorrogado uma vez. Segundo o relator do recurso
extraordinário, ministro Gilmar Mendes, a questão discutida no processo é
constitucional e “transcende interesses meramente particulares e individuais
das partes envolvidas no litígio, restando configurada a relevância social,
econômica e jurídica da matéria”.
Ao votar pela existência de repercussão geral no caso, o
relator ressaltou que “a solução a ser definida por este Tribunal balizará não
apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o
tema”.
Ele lembrou ainda que a “jurisprudência [do STF] tem se
manifestado sobre o assunto, admitindo, em algumas hipóteses, a possibilidade
de renovação do prazo das interceptações telefônicas”. Histórico O RE 625263 foi interposto pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que, ao conceder habeas corpus, anulou todas as provas obtidas a partir
de escutas telefônicas que duraram mais de dois anos, ininterruptamente, em
investigação criminal realizada no Paraná.
Apontando “evidente violação do princípio [constitucional]
da razoabilidade”, o STJ considerou ilícitas as provas, determinou que os autos
retornassem à primeira instância (2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do
Paraná) para que fossem excluídas da denúncia as referências a tais provas.
No Supremo, o MPF afirma que as escutas foram realizadas no
contexto de uma ampla investigação conhecida como Caso Sundown, que apurou a
prática de crimes graves, como delitos contra o Sistema Financeiro Nacional,
corrupção, descaminho, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
Ainda segundo o MPF, a decisão do STJ “abriu espaço” para a
invalidação de centenas de operações policiais que investigaram organizações
criminosas e delitos complexos em todo o território brasileiro por meio de
escutas que tenham durado mais de 30 dias. No recurso, o MPF pede a anulação da
decisão do STJ e o reconhecimento da validade das interceptações telefônicas e
das provas delas decorrentes.
A votação unânime quanto
à existência de repercussão geral da matéria foi realizada no Plenário Virtual
do STF.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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