Ao julgar um Habeas Corpus o desembargador Glauber Rêgo
destacou, mais uma vez, que o flagrante precisa de elementos essenciais para
ser caracterizado, conforme o teor do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Segundo a decisão, o flagrante só ocorre de fato quando a infração penal acaba
de ser praticada ou quando o autor é perseguido, logo após, pela autoridade,
pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor
de um delito.
Além destes pontos, o julgamento destacou que o flagrante ocorre
quando o autor é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser dele a autoria do crime.
“Trata-se de questão
fática, pouco importando à espécie a crença do policial que conduziu o
acusado”, destaca o desembargador. A decisão julgou o pedido de Habeas Corpus
em favor de um homem que supostamente praticou o crime de Tráfico de drogas,
previsto artigo 33, da Lei 11.343/06.
De acordo com o julgamento na Câmara
Criminal, a situação narrada pelos policiais no inquérito policial pode até
conduzir a um raciocínio lógico quanto à ligação do paciente à droga
encontrada.
No entanto, não é suficiente para o Direito Processual Penal, com o
fim de restrição da liberdade, antes de condenação transitada em julgado, por
meras conjecturas de ordem lógica. “Sendo indispensável a constatação efetiva
de elementos concretos que autorizem o cerceamento da liberdade de ir e vir”,
acrescenta o desembargador Glauber Rêgo.(Habeas Corpus com Liminar n°
2013.016016-2)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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